4. Caixa piezométrica ou tubo piezométrico.
16. Derivação ou ramal predial de água.
17. Derivação ou ramal predial de esgoto.
25. Fossa absorvente ou sumidouro.
28. Interrupção no fornecimento de água e coleta
de esgotos
30. Ligação predial de água e/ou esgoto.
33. Redes distribuidora e coletora.
34. Registro do SAAE ou Registro externo.
35. Registro interno ou de acidente.
38. Sistema de abastecimento de água.
43. Tarifa Básica Operacional.(TBO)
45. Válvula de flutuador ou bóia.
TÍTULO
IV - DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS.
CAPÍTULO I -
DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS.
CAPITULO
III - DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES.
SEÇÃO
I - DO RAMAL E DO COLETOR PREDIAIS.
SEÇÃO
II - DA INSTALAÇÃO PREDIAL.
TÍTULO
V - DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO.
CAPÍTULO
I - DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
CAPÍTULO
II - DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS.
CAPÍTULO
III - DOS HIDRÔMETROS.
TITULO
IV - DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
CAPITULO
I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPITULO
III - DA COBRANÇA DAS TARIFAS
TÍTULO
IV - DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA
E DA RELIGAÇÃO
TITULO
VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TITULO
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ESQUEMA
TARIFÁRIO A SER ADOTADO PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE
VIÇOSA-MG.
I –
CUSTOS DA LIGAÇÃO DE ÁGUA PADRONIZADA..
II –
CUSTOS DA LIGAÇÃO DE ÁGUA PADRONIZADA
CATEGORIA SOCIAL
III –
CUSTOS DA LIGAÇÃO DE ESGOTO
IV –
CUSTOS DA LIGAÇÃO DE ESGOTO CATEGORIA SOCIAL
V –
CUSTOS DE MUDANÇA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA
b) –
CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL
VI –
CUSTOS DE TROCA DE CAIXA PROTETORA DE HIDRÔMETROS
b) –
CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL
VII –
CUSTOS SIMULTÂNEOS DE TROCA DE CAIXA E MUDANÇA DE LIGAÇÃO
b) –
CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL
VIII
– CUSTOS DE TROCA DE CAIXA PROTETORA DE
HIDRÔMETRO E REGISTRO DE ½”
b) –
CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL
IX –
CUSTOS DE TROCA DE REGISTRO DE ½”
b)–
CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL
RESTABELECIMENTO
DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ( RELIGAÇÃO):
VIOLAÇÃO
DO CORTE NO REGISTRO OU JUNTA CEGA
CUSTOS
DOS SERVIÇOS DE LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
Regulamenta a prestação dos serviços
de água e esgotos pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto -
SAAE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA- MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas na
Lei Orgânica do Município e, tendo em
vista o que consta da Leis Municipais nº 541
, de 10 de dezembro de 1969, que cria a Autarquia e da Lei nº
1574/2003, Código de Posturas
Municipais, e com base nas normas emitidas pela ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas, no Código de Defesa do Consumidor e demais disposições
legais pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º – Este regulamento destina-se a definir e
disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de abastecimento de
água e de esgotos sanitários administrados pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Viçosa – Minas Gerais.
Art. 2º – Os serviços de água e esgoto são classificados,
concedidos e tarifados de acordo com as prescrições deste regulamento.
Art. 3º – Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa
caberá o exercício do Poder de Polícia e a aplicação de penalidades previstas
nos artigos deste Regulamento, bem como denúncias às autoridades competentes as
agressões dos mananciais que abastecem o município de Viçosa – MG.
Art. 4º - Adota-se neste Regulamento
a terminologia consagrada nas diversas normas da ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas e as que seguem:
Pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto neste regulamento como punição à inobservância das condições nele estabelecidas
Processo de conferência do sistema de hidrômetro para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.
Conjunto de duas ou mais edificações tanto vertical quanto horizontal em um ou mais lotes de terreno.
Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora.
Classificação do usuário, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE.
Conjunto composto de hidrômetro e conexões que fazem a interligação do ramal externo ao ramal interno.
Valor
cobrado ao usuário referente ao serviço de fornecimento de água.
Valor
cobrado ao usuário referente aos serviços de coletas de esgotos.
Aquele que, embora não
esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, o(s) tem à disposição em
frente ao prédio respectivo.
Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde o SAAE poderá prestar seus serviços.
Volume de água, expresso em metros cúbicos, atribuído ao imóvel desprovido de hidrômetro, correspondente ao consumo mensal de água.
Cobrança feita com base na média das 06 (seis) últimas leituras realizadas.
Documento emitido pelo SAAE
para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta
de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pelo SAAE.
Calculado pelo SAAE de acordo com o valor estipulado ou orçamento de custos de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial, acrescentando-se 20% (vinte por cento) referente a taxa de administração.
Valor apurado a partir das despesas primárias necessárias para manter o sistema funcionando.
- Interna - É a canalização
compreendida entre o registro de saída do hidrômetro e a bóia do reservatório
do imóvel.
- Externa - É a canalização compreendida
entre a rede distribuidora e o cavalete, exclusive.
- Interna - É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a
caixa de inspeção situada no passeio.
- Externa - É a canalização compreendida entre a caixa de inspeção situada no
passeio e a rede coletora de esgoto.
Refugo
líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos.
Canalização
pública de distribuição de água.
É toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independentes das demais e tendo além disso, instalações próprias para uso de água.
Refugo
líquido que deve ser conduzido a um destino final.
Refugo
líquido proveniente do uso de água para fins higiênicos.
É a
canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto.
Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário.
Unidade de
absorção dos líquidos provenientes do efluente das fossas sépticas.
É o aparelho
de utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio.
É o aparelho
destinado a medir o consumo de água.
Interrupção, por parte do SAAE do fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao usuário, pelo não pagamento da tarifa e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento.
1- Ligação de Água – É a canalização
compreendida entre a rede distribuidora e o hidrômetro, inclusive.
2- Ligação de Esgoto – É a
canalização compreendida entre a rede coletora e a caixa de inspeção,
exclusive.
Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares.
Dispositivo
aplicado no distribuidor para derivação do ramal predial.
É o conjunto de canalizações e de peças que compõem os
sistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto.
É o registro de uso e de propriedade do SAAE destinado à interrupção do abastecimento de água e situado dentro da caixa protetora do hidrômetro ou cavalete.
É o registro instalado no
ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água, após o
hidrômetro.
É o retorno do fornecimento de água ao imóvel do usuário, após a regularização da situação que originou o corte da ligação.
Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período de um dia quando da supressão do abastecimento público.
Captações superficial e subterrânea, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias, conjunto de canalizações e demais instalações, destinados ao abastecimento de água.
Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários.
Retirada física do ramal
predial e/ou cancelamento das relações contratuais SAAE Consumidor (usuário), em
decorrência de infração às normas do SAAE.
Conjunto de preços estabelecidos pelo SAAE, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário.
Tarifa subsidiada pelo sistema operado pelo SAAE,
destinada à
população de baixa renda, cujo domicilio
seja enquadrado com área de até
Preço estabelecido pelo
SAAE, cobrado de todas as economias, referente ao valor destinado à cobertura
do custo operacional dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de
esgotos sanitários.
Toda pessoa física ou jurídica, responsável pela utilização dos serviços de água e/ou esgoto, proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços.
É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.
Aro metálico
que aperta ou reforça um objeto, no caso, o hidrômetro à tubulação.
É o restabelecimento do fluxo de água, bloqueado pelo SAAE, realizado por pessoa não autorizada.
Art. 5º - Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa -MG,
Autarquia Municipal criada pela Lei n.º 541 , de 10 de dezembro de 1969,
planejar, constituir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com
exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamentos
sanitários no município de Viçosa-MG.
§1º- O assentamento de
canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a execução de
derivações serão efetuados pelo SAAE, por terceiros devidamente autorizados,
sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e/ou a legislação aplicável.
§2º-
As canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim
construídos, integram o patrimônio do
SAAE.
§3º-
A operação e
manutenção dos sistemas de água e de esgoto, compreendendo todas as suas
instalações, serão executadas exclusivamente pelo SAAE, ou por terceiros,
devidamente autorizados pelo SAAE.
§4º- Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros
terá competência para operar somente os hidrantes, não sendo permitido operar
os registros da rede de abastecimento de água, que será feito pelo SAAE.
Art. 6º – Nenhuma construção relativa a sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotos sanitários, situada na área de atuação do SAAE,
poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele elaborado
e/ou aprovado, condicionada à apresentação prévia da parte do interessado de
cálculo da demanda de água e a contribuição do volume de esgoto que demonstram
a capacidade do sistema público para suportar o acréscimo da demanda
pretendida.
§1 º- No ato do requerimento das ligações o usuário
deverá apresentar o projeto executivo da obra para as construções com área
acima de
§2º- Quando executadas por terceiros
devidamente autorizados, as obras serão fiscalizadas pelo SAAE, mesmo que delas
o SAAE não participe financeiramente.
§3º- São obrigatórios, para todo
prédio considerado habitável, situado em logradouros dotados de coletores
públicos de esgoto sanitários e/ou rede pública de distribuição de água, as
respectivas ligações.
§4º- O projeto hidráulico compreenderá, entre outros, os reservatórios de água inferior e
superior, caixas de gordura e passagem para esgotos sanitários e caixas
separadoras de águas pluviais.
§5º- A critério da Prefeitura e do código Municipal de
Obras, o SAAE poderá inspecionar por ocasião do HABITE-SE DOS IMÓVEIS, as
instalações de água potável, esgotamento sanitário e escoamento de águas
pluviais.
Art. 7º - As canalizações de água e os coletores de esgoto
serão assentados em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos
projetos pelo SAAE que executará diretamente as obras ou fiscalizará sua
execução por terceiros.
§1º- As canalizações de água e os
coletores assentados nos termos do presente artigo passarão a integrar o
patrimônio do SAAE.
§2º- Caberá ao SAAE decidir quanto a viabilidade de extensão das
redes distribuidora e coletora, com base em critérios técnicos, econômicos e
sociais.
Art. 8º - Os órgãos da administração direta e indireta
federais, estaduais e municipais, e instituições privadas, custearão as
despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de canalizações,
coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência
de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.
Parágrafo único - No caso de interesse de proprietários particulares,
as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.
Art. 9º - Os danos causados em canalizações, coletores ou em
outras instalações dos serviços públicos de água e de esgoto, serão reparados
pelo SAAE às expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas previstas neste
Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.
Art. 10º - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das
redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto, correrão por conta dos
interessados em sua execução ou em parceria, havendo interesse do SAAE.
§1º - A critério do SAAE, os custos referidos neste artigo
poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou
razões de interesse social.
§2º – Nos prolongamentos de redes solicitadas por
terceiros, o SAAE não
se responsabiliza pela liberação de áreas de servidão para implantação.
Art. 11 - Serão custeados pelos interessados os serviços
destinados a rebaixamento e/ou elevação de redes de distribuição e/ou coletoras
de esgoto, quando ocasionados por alteração de greides, construção de qualquer
outro equipamento urbano e construção de ligações de esgoto em prédios para a
qual seja necessária a modificação da rede coletora.
Art. 12 - É vedada a ligação de águas pluviais em redes e
ramais coletores e interceptadores de esgoto.
Art. 13 - Em todo projeto de loteamento o SAAE deverá ser
consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de
água e de coleta de esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes .
Art. 14 - Nenhuma construção referente a sistemas de
abastecimento de água e/ou esgoto em loteamentos, situados na área de atuação do
SAAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele
aprovado.
§1º-
O projeto deverá incluir todas as
especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não
poderá ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação do SAAE.
§2º- As áreas destinadas à construção das unidades dos
sistemas de abastecimento de água e de esgoto deverão ser cedidas ao SAAE a
título de doação, quando da efetiva entrega das obras à autarquia.
Art. 15 - Os sistemas de abastecimento de água e os serviços
de esgotos sanitários dos loteamentos serão construídos e custeados pelos
interessados, inclusive as ligações domiciliares conforme as normas de
padronização expedidas pelo
SAAE.
Parágrafo único - Nos casos em que haja viabilidade técnica e
econômica, e ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério
do SAAE, ser executados com sua participação financeira.
Art. 16 - Concluídas as obras, o interessado solicitará sua
aceitação pelo SAAE, juntando planta cadastral dos serviços executados.
Art. 17 - A interligação das redes do loteamento às redes
distribuidora e coletora será executada exclusivamente pelo SAAE, depois de
totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.
Parágrafo único - Quando necessário reforço e ou extensão de
rede distribuidora que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto,
estes serão executados pelo SAAE às expensas do interessado.
Art. 18 - Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto,
as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capítulo, serão
incorporados, a título de doação, mediante instrumento competente, ao
patrimônio do SAAE.
Art. 19 - Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as
disposições do Capitulo II, relativas a loteamentos, observado o disposto neste
capítulo.
Art. 20 - Os sistemas de abastecimento de água e de esgoto
dos agrupamentos de edificações, serão construídos e custeados pelos interessados.
Art. 21 - Sempre que forem ampliados os agrupamentos de
edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de
água e de esgoto correrão por conta do proprietário ou incorporador.
Art. 22 – As casas e os prédios dos agrupamentos de
edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede
distribuidora ou inferior ao nível da
rede coletora, deverão ser abastecidos através de reservatório e instalação
elevatória também comum, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a
operação e manutenção dessas instalações a cargo do proprietário ou do
condomínio.
Art. 23 – Havendo interesse mútuo, o SAAE poderá operar e
manter as instalações comuns aos agrupamentos de edificações.
Art. 24 - O ramal predial externo de água ou de esgoto será
assentado pelo SAAE às expensas do proprietário ou usuário, observado o
disposto no art. 5º §
2º.
Parágrafo
Único - O ramal predial de água de
que trata este artigo compreende a tubulação a partir da rede distribuidora e
até o cavalete de medição inclusive.
Art. 25 - O ramal predial externo de água e/ou a coleta de
esgotos serão feitos por meio de um só ramal predial de água e/ou de esgoto,
conectado respectivamente às redes distribuidora e coletora existentes, na
testada do imóvel.
§1o - O abastecimento de água e/ou a coleta de
esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou de esgoto,
quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.
§2º - Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote
poderão ser esgotados pelo mesmo ramal predial de esgoto.
§3 º- O assentamento dos ramais
prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior,
e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver
conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. No caso de ligação predial de água, o
cavalete deverá ser instalado na testada do terreno do autorizante e sob a
responsabilidade do interessado.
§4º-
Em casos especiais, a critério do SAAE,
os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados da rede
distribuidora ou coletora, existente em
logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel, desde que este confine
com o logradouro.
§5º- Quando o prédio não estiver ligado às redes públicas
de abastecimento de água e coletora de esgotos sanitários, caberá ao
proprietário ou usuário requerer a instalação dos respectivos ramais.
§6º- Serão requeridos simultaneamente os serviços de
água e de esgotos sanitários para os prédios situados em logradouros públicos
dotados de ambas as redes.
§7º- A instalação de água constitui requisito
indispensável à concessão do serviço de esgotos sanitários.
§8º- Havendo necessidade de utilizar-se
de terrenos de terceiros para passagens de canalizações de ramais de água e
esgotos sanitários, o SAAE somente executará os serviços, mediante autorização
por escrito do proprietário concedente.
§9º- Inexistindo a rede de
água, o SAAE poderá deferir a ligação de esgoto, com tarifas mensais do valor
da tarifa do serviço estimado (ANEXO I
).
Art. 26- É vedado ao usuário intervir no ramal predial
externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições
de funcionamento.
Parágrafo Único
– Os danos causados aos ramais de derivação pela intervenção indébita a que se
refere este artigo, serão reparados pelo SAAE, por conta do usuário, sem
prejuízo da penalidade que no caso couber.
Art. 27 - Os ramais prediais de água e de esgoto serão
dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e coleta de
esgotos adequados, observando os respectivos padrões de ligação.
§1º-
Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser deslocados ou
substituídos, no mesmo imóvel, e as
respectivas despesas correrão por conta do usuário.
§2º- As despesas com a reparação de ramais prediais de
água ou de esgoto correrão por conta do responsável pelo imóvel.
Art. 28 - As instalações prediais internas de água e de
esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do SAAE, sem
prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.
Art. 29 - Todas as instalações pertencentes aos ramais
prediais internos de água e de esgoto serão executadas às expensas do
proprietário de acordo com a padronização e normas do SAAE.
§1º-
A conservação das instalações prediais
ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAAE fiscalizá-las quando
julgar necessário.
§2º - O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro
do prazo que for fixado na respectiva notificação do SAAE, todas as instalações
internas defeituosas.
Art. 30 - Serão de responsabilidade do interessado as obras e
instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios
situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não
puderem ser ligados à rede coletora do SAAE.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o
esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do logradouro,
situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os
proprietários o permitam, através de documento hábil, para o coletor de cota
mais baixa.
Art. 31 - É vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou
ao alimentador predial.
Art. 32 - É proibida, salvo
consentimento prévio do SAAE,
qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras
economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo
proprietário.
Art. 33 - As instalações prediais de água não deverão
permitir a intercomunicação com outras canalizações internas, abastecidas por
água de poços ou quaisquer fontes próprias.
Art. 34 - É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar
para execução da ligação do
ramal predial de água, independente de categoria econômica,
devendo os mesmos serem dimensionados e construídos de acordo com as normas da
ABNT e do SAAE, sem prejuízo do que
dispõe as posturas municipais em vigor.
Art. 35 - Será dispensada, a exigência contida no artigo
anterior nos casos de imóveis comprovadamente em construção.
Art. 36 - O projeto e a execução dos reservatórios deverão
atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I - assegurar perfeita estanqueidade
;
II - utilizar em sua construção
materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água;
III - permitir inspeção e reparos, através de aberturas
dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de
reservatórios enterrados, ter altura mínima de
IV - possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a
entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área
livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos
que possam poluir a água;
V - possuir canalização de descarga que permita a
limpeza interna do reservatório.
VI – Ter capacidade de reservação mínima capaz de
abastecer o imóvel durante pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 37 - É vedada a passagem de canalizações de esgotos
sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 38 - A critério do SAAE, os prédios com mais de três
pavimentos, ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10(dez) metros
em relação à rede distribuidora, deverão possuir reservatório subterrâneo e
instalação elevatória conjugada.
§1º- As instalações elevatórias
serão projetadas e construídas de conformidade com as normas da ABNT e do SAAE, às expensas dos interessados.
§2º- Os
reservatórios terão a capacidade previamente aprovada pelo SAAE e deverão ser providos de válvula de bóia, e de tampa a
prova de infiltrações, poeiras e insetos.
Art. 39 - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser
construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam
canalizações ou dispositivos de esgoto sanitários, deverão ali ser instalados
ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer fluxo
eventual de esgoto sanitário.
Art. 40 - As instalações de água de piscina deverão obedecer
a regulamento próprio, observado o disposto nesta Seção.
Art. 41 - As piscinas poderão ser abastecidas por meio de
ramal privativo ou de encanamento derivado do reservatório predial.
Art. 42 - Não serão permitidas interconexões entre as
instalações prediais de água e de esgoto e as de piscinas.
Art. 43 - A coleta de água proveniente de piscina pela rede
pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável, a critério
do SAAE.
Art. 44 - Somente será concedida ligação de água para piscina
se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.
Art. 45 - O SAAE, de acordo com o Corpo de Bombeiros,
instalará hidrantes em logradouros públicos onde existir rede de abastecimento
de água compatível com as especificações técnicas pertinentes.
§1º-
No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros,
feita à terceiros, a solicitação destes será feita mediante carta do SAAE,
indicando o local da instalação.
§2º - Configurada a hipótese prevista no parágrafo
anterior, caberá ao interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado pelo
SAAE, ou se preferir, poderá adquirir o hidrante e acessórios necessários a sua
instalação com termo de doação para a autarquia.
§3º- Só serão instalados hidrantes aprovados pelo SAAE e
pelo Corpo de Bombeiros, observadas as normas específicas da ABNT.
§4º- A instalação dos hidrantes será feita pelo SAAE ou
por terceiros por ele autorizados.
§5º - O Corpo de Bombeiros não poderá, sem o
consentimento do SAAE, utilizar a água dos hidrantes para outro fim que não
sejam aqueles emergenciais.
Art. 46 - A operação dos hidrantes somente poderá ser
efetuada pelo SAAE ou pelo Corpo de Bombeiros.
§1º - O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SAAE, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste
artigo.
§2º-
O SAAE fornecerá ao Corpo de
Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento
de água e o seu regime de operação.
§3º- Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com
regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de
fechamento dos mesmos, e solicitar ao SAAE os reparos, porventura necessários.
Art. 47 - A manutenção dos hidrantes será feita pelo SAAE, às
suas expensas.
Art. 48 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes
serão reparados pelo SAAE, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das
sanções, previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.
Art. 49 - É obrigatório o tratamento
prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser
lançados “in natura” na rede de esgoto.
O referido tratamento será feito às expensas do usuário, devendo o
projeto ser previamente aprovado pelo SAAE.
Art. 50 - O estabelecimento industrial ou de prestação de
serviços, situado em logradouros dotados de coletor público, somente poderá lançar
os seus dejetos no seu coletor em condições tais que não causem dano de
qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de
esgoto.
§1º- O SAAE manterá atualizado o cadastro dos
estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão
registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.
Art. 51 - Os despejos industriais a serem lançados na rede
coletora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a temperatura não poderá ser
superior a 40 º C;
II- o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;
III - os sólidos de sedimentação
imediata, como areia, argila, e outros só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro
(500mg/l);
IV - os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão
admissíveis até o limite de 5000 mg/l;
V - para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão
ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume
do sedimento. Se este for compacto, não
se admitirão mais de 250.000 mg/l; se não for compacto, poderá ser admitido em
qualquer quantidade;
VI - substâncias graxas, alcatrões, resinas e outros
(substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas
em quantidade superior a 150 mg/l;
VII - a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá ultrapassar a DBO
média do afluente da estação de tratamento de esgoto.
VIII - ter vazão compatível com o diâmetro e as condições
hidráulicas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de
tratamento de esgoto.
Art. 52 - Não se admitirão, na rede coletora de esgoto,
despejos industriais que contenham:
I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases
inflamáveis;
III - resíduos e corpos capazes de produzir obstruções
(trapos, lã, estopa, pêlo) e outros;
IV - substâncias que, por seus produtos de decomposição
ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de
esgoto;
V - substâncias que por sua natureza interfiram com os
processos de depuração na estação de tratamento de esgoto.
Parágrafo Único - Os despejos provenientes de postos de
gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão
passar em caixas que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.
Art. 53 - O projeto de tratamento de efluentes industriais, a
serem lançados na rede coletora de esgoto, deverá ser aprovado pelos órgãos
competentes e SAAE.
Art.54 - Nas áreas desprovidas de redes coletoras, os
esgotos sanitários dos prédios deverão ser encaminhados a um dispositivo de
tratamento adequado.
Parágrafo único – O dispositivo de tratamento, de que trata
este artigo, deverá ser construído, mantido e operado pelo proprietário.
Art. 55 - As ligações de água e de esgoto poderão ser
provisórias ou definitivas.
Parágrafo Único - São provisórias as ligações a título
temporário.
Art. 56 - As ligações a título temporário são as destinadas
ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimentos, tais como,
exposições, feiras, circos ,ou assemelhados, bem como
obras em logradouros públicos.
Parágrafo único –A concessão do serviço temporário terá
duração mínima de três meses, podendo esse prazo ser prorrogado por igual
período, a requerimento do interessado.
Art. 57 - As ligações de água e de esgoto, a título
temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo
desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável provável,
incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo.
Parágrafo Único – Equipara-se para efeito de cobrança dos
serviços e tarifas das ligações provisórias à categoria de serviço COMERCIAL. Os
valores serão estabelecidos
conforme ANEXO V.
Art. 58 - As ligações de água e de esgoto a título temporário
serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - licença , alvará ou autorização da
Prefeitura ou órgão competente;
Art. 59 - As ligações de água e de esgoto provisórias só
serão executadas após satisfeitas as seguintes
exigências:
I - instalações de acordo com os padrões do SAAE;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos
orçamentos elaborados pelo SAAE.
III – Depósito, antecipado, do valor da tarifa estimada
para o período de duração do serviço, facultando-se, para esse efeito, a
divisão em sub-períodos não inferiores a três meses e
mensalmente o valor correspondente a qualquer excesso de consumo de água
verificado.
Art. 60 - As ligações de água e de esgoto serão cedidas mediante requerimento
firmado em impresso especial para esse fim em nome do proprietário, ou em nome
de quem estiver cadastrado na Prefeitura, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I –Certidão de numeração fornecida pelo Setor de
Cadastro da Prefeitura ou outro documento que vier a substituí-lo;
II –CPF/CNPJ;
III - cópia da planta de situação e da planta baixa do
projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, no caso de prédios com sub-solo e/ou acima de 3(três) pavimentos e área superior ou
igual a
Parágrafo Único - O ramal predial para construção ou
definitivo será dimensionado pelo SAAE.
Art. 61 - Além dos requisitos previstos neste regulamento, a
ligação de água e/ou de esgoto está sujeita ao pagamento dos respectivos preços
constantes do ANEXO II, que
poderá ser em parcela única ou desdobrados em até 10 (dez)
parcelas reajustadas monetariamente pelo IGPM/FGV ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Art. 62 - A concessão da ligação de
água e/ou esgoto obriga ao requerente o pagamento antecipado, da primeira
parcela, mediante prévio orçamento das
despesas de material e mão de obra decorrentes da ligação de água e ou esgoto,
acrescidos de 20% (vinte por cento) para
despesas de administração.
Art.63 – As ligações de água e de esgoto definitivas só
serão executadas de acordo com os padrões do SAAE.
Art. 64 - Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de
sua posse, requerer ao SAAE
as ligações definitivas de água e de esgoto.
Parágrafo Único - As ligações de água e de esgoto para usos
domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja
concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às
possibilidades de sua ampliação.
Art. 65- A ligação de água destina-se apenas à própria
serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o
fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
§1º- É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores
ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a
outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do
SAAE.
§2 º- É de responsabilidade do proprietário do imóvel os débitos que incidirem
sobre o mesmo resultante das tarifas e serviços constantes do presente
regulamento, que deixarem de ser liquidados pelos usuários/inquilinos.
§3o.
– Caberá ao proprietário verificar a situação dos débitos do imóvel, em
caso de venda, transferência a qualquer título ou nova locação, não isentando o
novo proprietário de débitos por ventura existentes.
Art. 66 - O Desmembramento das ligações de água e de esgoto só
serão executadas após satisfeitas as seguintes
exigências:
I - Instalações da nova unidade de acordo com os padrões
do SAAE;
II - Pagamento do valor do desmembramento e/ou dos
respectivos orçamentos elaborados pelo SAAE;
III - Pagamento dos débitos existentes.
Art. 67 – O proprietário ou usuário poderá requerer o
desmembramento da ligação de água existente no imóvel desde que o mesmo possua
mais de uma unidade abastecida.
Art. 68 - O consumo de água será regulado por meio de
hidrômetro.
Art. 69 - O
hidrômetro será sempre adquirido pelo usuário através do SAAE e
faz parte do ramal predial sendo de propriedade do SAAE ao qual compete sua
instalação e substituição.
Art. 70 – Somente servidores autorizados pelo SAAE, poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, ou
romper e substituir os respectivos selos, sendo absolutamente vedada a
intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.
§1º - Os hidrômetros serão instalados
preferencialmente na frente do imóvel, permitindo livre acesso, numa altura
média de
§2º - O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo
usuário ao pessoal autorizado pelo SAAE, sendo vedado atravancar o padrão com
qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a
sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água.
§3º - O usuário será responsável
pelas despesas de reparação de avarias conseqüentes de intervenções indébitas, bem como
das provenientes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na
área de domínio de seu imóvel, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
§4º - Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado
deslocamento do hidrômetro, dentro do mesmo lote de terreno ,
desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos
respectivos preços constantes da tabela ANEXO II.
Art. 71 - O usuário poderá solicitar ao SAAE, a aferição do
hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa se ficar constatado
o funcionamento normal do aparelho.
§1º - Considera-se como funcionamento normal o
estabelecido em consonância com as normas técnicas da ABNT.
[F-FNdS-S1]§2º -
Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se
proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média dos 6 (seis) último consumos faturados.
§3º - A
aferição do hidrômetro de que trata este artigo será realizada pelo INMETRO ( Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial) ou outro órgão autorizado.
§4º- Caso sejam confirmados defeitos
com erro de medição superiores aos permissíveis, desfavorável ao usuário, o
SAAE, calculará a tarifa devida,
adotando-se como critério de redução o percentual de erro averiguado no
laudo de aferição, concedendo a redução nos
consumos não pagos que deram origem à
solicitação.
Art. 72 - O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado
pelo SAAE, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação
do sistema de medição, situações em que as respectivas despesas não serão
cobradas do usuário.
Art. 73 - Em caso de demolição do imóvel ,e
não havendo condições técnicas definidas pela Secretaria Municipal de Obras ,
de se construir neste mesmo endereço, o usuário poderá utilizar o mesmo
hidrômetro em outro endereço de sua propriedade
desde que, o fato seja comprovado pelo SAAE, através de endereço e
numeração do aparelho.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o usuário arcará com as
despesas da nova ligação constantes ao Anexo II deste regulamento deduzido o
preço do hidrômetro e demais peças.
Art. 74 - O usuário
poderá solicitar ao SAAE a conferência de funcionamento do hidrômetro instalado
em seu imóvel, sem ônus para o mesmo.
§1º- O SAAE detectando em sua banca de testes, erros fora
das normas estabelecidas pelo fabricante, providenciará o desconto correspondente
a este erro nos últimos consumos não liquidados (pagos), adotando-se os mesmos
critérios contidos no §4º do artigo 71 deste Regulamento.
§2º-
Não havendo condições para a conferência, o SAAE providenciará a substituição do hidrômetro , sem ônus para
o usuário , e cobrará a média dos últimos 06 (seis) meses nos consumos não
liquidados (pagos), na forma do parágrafo anterior.
Art. 75 - Os serviços de água e esgoto são classificados em
quatro categorias:
I – Residencial( “R”): quando a água é usada para
fins domésticos em economias de uso exclusivamente residencial, escritórios,
consultórios médicos e dentários, Congregações religiosas, clubes e campos de
esportes, lojas comerciais de pequeno porte, casas de caridade, barbearias,
prédios estaduais ou federais, e outros
em que sua utilização não vise lucros comerciais ou industriais;
II – Comercial(“C”):
quando a água é usada em estabelecimentos comerciais :
hotéis, pensões, restaurantes,
lanchonetes, açougues, casas de saúde, clínicas, hospitais e estabelecimentos
de ensino particulares, tinturarias, grandes oficinas, granjas e em estabelecimentos
comerciais de médio e grande porte ou industriais em que ela não seja utilizada
como matéria-prima;
III – Industrial( “I”):
quando a água é usada em estabelecimentos industriais: postos de lavagem de
veículos, fabricação de bebidas, frigoríficos, lavanderias, sorveterias,
padarias e em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria-prima ou
como inerente à própria natureza do comércio ou indústria;
IV – Residencial social (“RS”): quando a água é usada para
fins domésticos em residências com área construída até
§1º -
Quaisquer mudanças de categoria dos serviços ou do número de
unidades abastecidas (economia) deverão
ser requeridas ao SAAE pelo usuário.
§2º - A mudança de categoria dos
serviços ou do número de unidades abastecidas poderá ocorrer “ex-ofício” sempre
que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na
respectiva classificação.
Art. 76 – Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será
calculada com base no consumo medido.
§1º - Sendo o consumo medido mensal igual a zero , será faturada a tarifa básica operacional da
categoria.
§2º - Os imóveis cujo abastecimento é feito através de
ligações desprovidas de hidrômetros , terão suas cobranças
de água calculadas com base no serviço estimado mensal, conforme Tabela contida
no ANEXO I, enquanto não forem instalados os hidrômetros.
Art. 77 – As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos
serviços de água e esgotos no Município de Viçosa serão baseadas no princípio
da tarifa diferencial crescente, compreendendo sempre uma Tarifa Básica
Operacional (TBO) da categoria dos serviços e os consumos serão calculados nas faixas, a serem
fixadas de maneira a permitir a viabilidade econômico-financeira do SAAE e
serão as constantes do ANEXO I do presente Regulamento.
Parágrafo Único – As tarifas serão reajustadas através de Portaria do
Diretor do SAAE mediante planilha de custos para a manutenção e do percentual
relativo aos investimentos necessários para a conservação, ampliação e modernização dos serviços.
Art. 78 - Para os usuários que se caracterizem por sua
demanda elevada de água, poderão ser firmados contratos específicos de
prestação de serviços com preços e
condições especiais estabelecidas pelo SAAE.
Art. 79 - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de
tarifas dos serviços de água e esgoto sanitário e outros valores de serviços,
ressalvados os casos previstos neste regulamento e Leis Municipais.
Art. 80 - O SAAE poderá firmar
contrato especial, concedendo redução de tarifa de água e esgoto a grandes
consumidores, desde que comprovem a condição de entidades filantrópicas, de
utilidade pública e de caráter não lucrativo.
§1º - Este artigo não abrange os consumidores das
entidades que utilizam a água como matéria prima ou como inerente a qualquer
atividade comercial ou industrial.
§2º - Não serão firmados contratos especiais para
imóveis das entidades de que trata este artigo, quando os mesmos se destinarem
à locação a terceiros.
§3º - Os contratos de que trata este artigo terão
vigência de 24 (vinte e quatro) meses, findo os quais, poderá haver revisão e
prorrogação dos mesmos, por igual período.
Art. 81- A tarifa reduzida de que
trata o artigo anterior, deverá no mínimo, cobrir as despesas de produção e distribuição da água .
Parágrafo Único - O SAAE fixará no contrato os critérios
e o limite máximo de consumo com tarifa reduzida , não havendo redução para a
Tarifa Básica Operacional e o que exceder a este limite.
Art. 82 - As contas de água e/ou esgoto serão processadas
mensalmente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo SAAE,
devendo ser pagas nos agentes credenciados.
Parágrafo Único – Para o cálculo da conta aplica-se a tarifa
básica operacional da respectiva categoria mais o consumo em metros cúbicos calculado com base no princípio da tarifa
diferencial crescente da respectiva categoria, conforme ANEXO I
Art. 83 - As tarifas de utilização dos serviços de esgoto
serão cobradas em percentual sobre os valores das tarifas de água e da tarifa
básica operacional do mesmo consumidor, conforme estabelecido no ANEXO I.
Parágrafo Único - No caso do usuário dispor de sistema próprio
de abastecimento de água, será considerado como volume de esgoto coletado, para
efeito de cálculo da conta, o volume de água do serviço estimado
, conforme ANEXO I.
Art. 84 - A leitura do hidrômetro será efetuada mensalmente e registradas em impresso
especial ou em coletor de dados ou outro meio eletrônico, sendo desprezadas, na
apuração do consumo, as frações de metro cúbico.
§1º – Verificando, na ocasião da leitura, desarranjo no
hidrômetro, e até que seja restabelecido o seu funcionamento, o consumo será
calculado, sobre a média dos seis últimos consumos apurados.
§2º- Quando não for possível medir o
volume consumido, por avaria do
hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança
será feita com base na média das seis últimas medições realizadas.
§1º-
Considera-se economia, para os efeitos
deste artigo, toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação
independentes das demais, mesmo que possuam instalações próprias para uso de
água.
Art. 86 – Em caso de extravio da conta pelo usuário, será
cobrada pelo SAAE, a emissão de 2ª via, conforme previsto na Tabela ANEXO III.
Art. 87 - Nas edificações sujeitas à
Lei do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias serão
cobradas em uma conta única, quando houver ligação comum de água.
Art. 88 - No caso de serem localizados imóveis ligados às
redes de água e/ou esgoto do SAAE de forma clandestina, e não sendo possível
verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas de água
e/ou esgoto a partir dos 6 (seis) meses anteriores à
data na qual se constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da
penalidade cabível.
Parágrafo único - Para efeito de cobrança será considerado o
serviço estimado da respectiva categoria de serviço conforme estabelecido pelo ANEXO I.
Art. 89 - Das contas emitidas mensalmente pela autarquia,
caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado ao SAAE antes da(s)
data(s) do(s) vencimento(s) da(s) mesma(s).
Art. 90 - Quando o consumo mensal for 0
(Zero), será devida a tarifa básica operacional correspondente à respectiva
categoria, fixada no ANEXO I, item 2.1.
Art. 91- A elevação do volume medido
decorrente da existência de vazamento visível ou invisível na instalação
predial interna , é de inteira responsabilidade do usuário.
§1º - Para fins de faturamento, a
tarifa de esgoto será 50% (cinquenta por cento) dos valores das tarifas
faturadas.
§2º- No
caso de prédios com categorias de usuários diferentes, o volume de consumo individual
será fixado pela média aritmética simples decorrente do volume medido em face
do número de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.
Art. 92 - O fornecimento de água e a coleta de esgotos, serão interrompidos nos seguintes casos, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções previstas neste regulamento:
I - impontualidade no pagamento de tarifas;
II - interdição judicial ou administrativa do imóvel;
III - instalação de ejetores ou bombas de sucção
diretamente na rede ou no ramal predial de água;
IV - ligação clandestina ou abusiva;
V - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no
mesmo;
VI - intervenção no ramal predial externo;
VII - vacância do imóvel, antes habitado, por solicitação
do usuário;
VIII - falta de cumprimento de outras exigências deste
regulamento.
§1º - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes
prazos:
I - 5 (cinco) dias após a data de notificação, nos casos
previstos nos incisos IV, VI e VIII,
II - Notificação com
20 (vinte) dias após
a data de vencimento do débito, no caso do inciso I, e interrupção após
decorridos 5 (cinco) dias da data da notificação, caso não ocorra a liquidação
do débito.
III – 7 (sete) dias após a solicitação e pagamento do
débito existente pelo usuário no caso previsto no inciso VII quando o SAAE
fará também a leitura do hidrômetro, para lançamento do consumo ainda não
cobrado.
§2º- Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada
independente de notificação, tão logo constatadas as infrações previstas neste
artigo.
§3º- Cessados os motivos que determinaram a interrupção,
ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será
restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço
correspondente e débitos existentes.
§4º-
Os débitos resultantes de tarifas de água , esgoto e outros serviços
poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, devendo a primeira parcela ser paga no ato da
religação
§5 º - A
religação e ou infração correspondente será cobrada em conta após o restabelecimento do serviço,
conforme ANEXO III.
§6º - O usuário que tiver sua ligação de água cortada por infração a
qualquer dispositivo regulamentar , pagará o débito existente por ocasião da
religação limitado ao consumo do mês em
que ocorreu o corte.
Art. 93– O Corte no fornecimento de água será executado pelo
SAAE, seqüencialmente, nas seguintes modalidades:
1 - Corte do Fornecimento no REGISTRO do hidrômetro: ocorrerá quando o usuário, estiver em débito com o
SAAE, por mais de 20 ( vinte ) dias ou quando deixar de observar as Normas
estabelecidas neste Regulamento.
II - Corte do fornecimento com LENTILHA ou junta
cega: ocorrerá
quando o usuário violar o corte no Registro ou quando não for possível efetuar
o corte no registro
III – Corte do fornecimento no RAMAL: com ou sem a RETIRADA DO HIDRÔMETRO, quando o
usuário violar o corte com lentilha ou junta cega, retirando-a ou danificando-a
, ou quando não for possível efetuar o corte no registro ou com junta
cega/lentilha.
§1º - O Corte do Fornecimento no REGISTRO consiste no
fechamento do registro da ligação predial, anterior ao hidrômetro, e colocação
de lacre na caixa do hidrômetro ou registro.
§2º - O corte do fornecimento com LENTILHA OU JUNTA CEGA consiste no bloqueio do
fluxo de água, ao imóvel do usuário, mediante instalação de lentilha ou junta
cega e colocação de lacre, na caixa do hidrômetro ou registro
§3º - O Corte do fornecimento no RAMAL, com ou sem
RETIRADA DO HIDRÔMETRO consiste no
bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, executado no ramal predial
externo, e na
retirada ou não do hidrômetro.
§4º – Os cortes e religações em quaisquer das hipóteses
previstas neste artigo, serão executados por servidores credenciados pelo SAAE.
Art. 94 –A
violação dos cortes previstos no artigo anterior serão punidos da seguinte
forma:.
I – No REGISTRO a violação do lacre será punida com infração , conforme previsto na tabela contida no ANEXO III.
II – A violação do corte
na LENTILHA ou na JUNTA CEGA se
caracteriza pela intervenção indevida no ramal predial de água e o usuário será punido com infração
conforme previsto na tabela contida no ANEXO III.
III – A violação do corte no Ramal é caracterizada como
ligação clandestina e intervenção indevida no ramal e o usuário será punido com infração
conforme previsto na tabela contida no ANEXO III, podendo o fato ser encaminhado à justiça.
Parágrafo único - Os ramais retirados serão recolhidos à Seção de Redes e Ramais do SAAE.
Art. 95 - Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou dos
valores inerentes à correspondente multa por violação, o SAAE
deverá efetuar o restabelecimento do fornecimento da água, em até dois
(02) dias úteis devendo para tanto, o usuário apresentar o comprovante de
pagamento para que seja
providenciada a religação.
Art. 96- A inobservância a qualquer dispositivo deste
regulamento sujeitará o infrator às notificações e/ou penalidades a seguir estabelecidas.
Art. 97- Serão punidos com multas, as seguintes infrações:
I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos
serviços públicos de água e de esgoto;
II - ligações clandestinas de qualquer canalização à rede
distribuidora de água e coletora de esgotos;
III - violação ou retirada de hidrômetro
;
IV - interconexão da instalação com canalizações alimentadas
com água não procedente do abastecimento público;
V - utilização de canalização ou coletor de uma
instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgotos sanitários
de outro imóvel ou economia;
VI - uso de dispositivos, tais como bombas, ejetores ou
eliminadores de ar, na rede distribuidora ou ramal predial;
VII - lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto
do prédio, bem como a interligação dos dois sistemas;
VIII - lançamento de despejos “in natura”, que por suas características
exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgoto;
IX - início da obra de instalação de água e de esgoto em
loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAAE;
X - alteração de projeto de instalações de água e de esgoto
em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAAE;
XI - inobservância das normas e/ou instalações do SAAE na
execução de obras e serviços de água e esgoto;
XII- qualquer impedimento de acesso ao
hidrômetro para realização de leitura ou interrupção do fornecimento de água
(corte);
XIII- Intervenção nos ramais ou coletores
prediais externos;
XIV – religação por conta própria da derivação predial
XV - impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao
SAAE;
§1º - Os valores das multas referidas nos incisos I a XIV
deste artigo serão estabelecidos pelo ANEXO IV e corrigidos periodicamente, por
ato do Diretor do SAAE..
§2º - O valor da multa referida
no inciso XV deste artigo será de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor
das tarifas de
água e esgoto devidas pelo usuário, e
será cobrado em fatura posterior ao
pagamento da fatura em atraso, excluída quaisquer outras taxas que possam
incidir sobre a mesma.
§3º- Independentemente da aplicação da multa e conforme
a natureza e/ou gravidade da infração, poderá o SAAE, interromper o
abastecimento de água, observando o disposto no art. 92.
§4º- À exceção do inciso XV, na reincidência, as
infrações serão cobradas em dobro.
§5º- Independentemente da aplicação de multa conforme a
natureza e/ou infração, o SAAE cobrará todas as despesas decorrentes dos
materiais e mão de obra gastos na regularização da situação.
Art. 98- O pagamento da multa não elide a irregularidade,
ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem
em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 99- As notificações de infrações deste regulamento serão efetuadas por
servidores credenciados da Autarquia.
§1º- Uma via da notificação será entregue ao infrator
mediante recibo.
§2º- Se o infrator se recusar a receber a notificação, o
servidor certificará o fato no verso do documento.
Art. 100- Para o exercício do contraditório e da ampla defesa,
é assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAAE, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da notificação.
Art. 101 - Na falta de êxito na
cobrança amigável ou administrativa dos créditos do SAAE, além da aplicação das
disposições restritivas, previstas na Lei e no Regulamento, o Diretor do SAAE,
poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos
através da Lei Municipal
nº 1.578/2004 de
30/03/2004, que trata se da dívida ativa.
Art. 102 - Caberá aos usuários que
necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade
adotados pelo SAAE, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em
instalações próprias às suas expensas.
Parágrafo
Único -
Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo
mencionado.
Art. 103 - Ao SAAE assiste o direito de, em qualquer tempo,
exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito
neste Regulamento.
Art. 104 - O usuário deve assegurar aos servidores autorizados
do SAAE o acesso às instalações de água e esgoto dos prédios, áreas, quintais
ou terrenos, para realização de vistorias de inspeção a essas instalações e
interrupção do fornecimento de água e leitura.
Art. 105 - Caberá ao SAAE, recompor a pavimentação de ruas e
calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de
água ou esgoto.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá, prestar apoio total ou parcial, através de seu órgão
competente, na recomposição de pavimentos e limpeza de ruas em decorrência de
obras para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto, fornecendo
quando necessário mão de obra, materiais e equipamentos.
Art. 106 - Ocorrendo o aumento extraordinário
do consumo equivalente ao dobro da média dos últimos seis meses, devido a
vazamentos visíveis ou invisíveis no alimentador/ hidrômetro e/ou na instalação predial, poderá o SAAE, efetuar a
cobrança pela média dos seis (06) últimos meses.
§1º- A redução fica limitada em no máximo 2 (dois)
consumos excessivos por ligação a cada exercício fiscal.
Art. 107 - Os prazos deste regulamento
serão contados em dias corridos.
Art. 108 - O proprietário do imóvel
responde solidariamente pelos débitos devidos ao SAAE que deixarem de ser pagos
pelo usuário ou pelo proprietário anterior.
Art. 109 - O consumo de água não
cobrado por ocasião do corte a pedido do usuário, será faturado na primeira
conta de água após a religação.
Art. 110- A requerimento do
proprietário, e mediante liquidação do débito, o SAAE poderá conceder baixa
definitiva da concessão dos serviços de água e esgoto, quando o prédio estiver
demolido, incendiado, em ruína ou interditado pela autoridade sanitária
competente.
Art. 111 - Em caso de mudança de proprietário de
qualquer imóvel situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto,
fica o novo proprietário obrigado a fazer no SAAE a respectiva transferencia de
nome.
Parágrafo Único – A mudança de nome de proprietário será concedida
mediante requerimento e apresentação do seguinte documento:
I
– Escritura registrada em cartório de registros de imóveis ou;
II
– Certidão fornecida pelo setor de cadastro da PMV ou IPTU.
Art. 112 - O esquema tarifário do SAAE
e outros serviços serão revistos periodicamente e poderão ser alterados através
de portaria do Diretor do SAAE, que compreenderão os anexos I a V deste
regulamento.
Art. 113 – O SAAE poderá prestar
outros serviços, que serão cobrados conforme ANEXO V deste regulamento.
Art. 114 - Para atender às
populações dos logradouros onde não tenha sido instalada ainda a rede de
distribuição de água, deverá o SAAE instalar chafarizes públicos, desde que
existam condições técnicas que permitam.
§1º- A água fornecida pelos chafarizes
e torneiras públicas serão medidas
através de hidrômetros para fins de controle da autarquia.
§2º- Os
chafarizes serão desativados, após aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias à
população beneficiada, quando os logradouros a que atendem forem dotados de
rede de distribuição de água potável e as torneiras públicas que tiverem seu
uso indevido, comprovando o desperdício, terão o fornecimento de água interrompido.
§3º- Em se tratando de Estado
de Alerta, as torneiras públicas serão desativadas até a normalização do
abastecimento de água.
Art. 115 – Guardadas as disposições
legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das
instalações internas de água e esgoto por parte dos servidores autorizados do
SAAE, nem à instalação, exame, substituição dos hidrômetros, pelos mesmos
servidores, sob pena do corte do serviço de água, observando ao disposto do
artigo 92.
Art. 116 - Ficam isentas das tarifas
de água e esgotos os prédios de propriedade da Prefeitura Municipal de Viçosa
conforme Lei nº
1.555/2003 de 04/11/2003.
Art. 117 - Os casos omissos ou de dúvida no presente
regulamento serão resolvidos pelo Diretor do SAAE.
Art. 118 - Fica o Diretor do SAAE autorizado a expedir normas
complementares para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 119 - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo os efeitos em até trinta (30) dias e revogadas as disposições em contrário.
____original assinado por:____
P O R T A R I A
SAAE-VIC-011/06
Viçosa - Minas Gerais
Em 05 de abril de 2006
REAJUSTA AS
TARIFAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VIÇOSA, A PARTIR DO CONSUMO DE
ABRIL/2006, COM VENCIMENTO EM MAIO/2006.
O Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Viçosa-MG, Engº José Luiz Pereira Corrêa, no uso
de suas atribuições conforme Portaria PMV-012/2005 de 02/01/2005 e de acordo
com o artigo 112 do Decreto Municipal nº 3823 de
26/04/2004, e,
- Considerando a defasagem no
valor das tarifas, com relação aos índices dos insumos de saneamento básico e
dos reajustes das tarifas de energia elétrica;
- Considerando os estudos realizados em março/2006, no qual está fundamentada a majoração das tarifas,
RESOLVE:
Artigo 1º - Adotar tarifas diferenciadas, constantes do Anexo I, a partir do consumo
de Abril/2006 com vencimento em Maio/2006, calculados conforme esquema
tarifário.
Artigo 2º - O Anexo I integra a presente Portaria, dela fazendo parte para todos
os fins e efeitos de direito.
Artigo 3º - Esta Portaria passa a integrar o Regulamento
da autarquia Municipal - Decreto Municipal nº 3823 de
26/04/2004.
Engº José Luiz Pereira Corrêa
Diretor do SAAE
ANEXO
I
ESQUEMA TARIFÁRIO A SER ADOTADO PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DA CIDADE DE VIÇOSA-MG.
1
– SERVIÇO ESTIMADO COM
TBO:
1.1 – CATEGORIA “RS” (RESIDENCIAL SOCIAL=15 m3): R$
|
1.1.1 |
TARIFA DE ÁGUA ..................................................................................... |
7,14 |
|
1.1.2 |
TARIFA DE ESGOTO ................................................................................. |
3,57 |
1.2 – CATEGORIA “R” (RESIDENCIAL =15 m3):
|
1.2.1 |
TARIFA DE ÁGUA .....................................................................................
|
13,38 |
|
1.2.2 |
TARIFA DE ESGOTO ................................................................................. |
6,69 |
1.3
– CATEGORIA “C” (COMERCIAL =30
m3):
|
1.2.1 |
TARIFA DE ÁGUA ..................................................................................... |
39,10 |
|
1.2.2 |
TARIFA DE ESGOTO ................................................................................. |
19,55 |
1.4
– CATEGORIA “I” ( INDUSTRIAL=60 m3):
|
1.4.1 |
TARIFA DE ÁGUA ..................................................................................... |
104,40 |
|
1.4.2 |
TARIFA DE ESGOTO ................................................................................ |
52,20 |
2 – SERVIÇO
MEDIDO:
2.1
- TARIFA BÁSICA OPERACIONAL
(R$):
|
2.1.1 |
CAT “RS” RESIDENCIAL SOCIAL .......................................................... |
3,00 |
|
2.1.2 |
CAT “R” RESIDENCIAL
............................................................................ |
4,90 |
|
2.1.3 |
CAT “C” COMERCIAL
............................................................................... |
13,00 |
|
2.1.4 |
CAT “I” INDUSTRIAL ........................................................................................... |
21,00 |
2.2
– TARIFA DE ÁGUA POR
METRO CÚBICO:
|
FAIXA DE CONSUMO M³ |
RES. SOCIAL R$/M³ |
RESIDENCIAL R$/M³ |
COMERCIAL R$/M³ |
INDUSTRIAL R$/M³ |
|
01 - 10 |
0,237 |
0,565 |
0,87 |
1,390 |
|
11 - 15 |
0,355 |
0,565 |
0,87 |
1,390 |
|
16 - 20 |
1,492 |
1,492 |
0,87 |
1,390 |
|
21 - 25 |
1,966 |
1,966 |
0,87 |
1,390 |
|
26 - 30 |
2,158 |
2,158 |
0,87 |
1,390 |
|
31 - 40 |
2,373 |
2,373 |
2,373 |
1,390 |
|
41 - 50 |
2,565 |
2,565 |
2,565 |
1,390 |
|
51 – 60 |
2,780 |
2,780 |
2,780 |
1,390 |
|
61 - 75 |
2,780 |
2,780 |
2,780 |
2,780 |
|
76 - 100 |
2,950 |
2,950 |
2,950 |
2,950 |
|
101 - 200 |
3,040 |
3,040 |
3,040 |
3,040 |
|
201 - > |
3,175 |
3,175 |
3,175 |
3,175 |
2.3
TARIFA DE ESGOTO DE SERVIÇO
MEDIDO:
50% (cinqüenta por cento) sobre o consumo de água para todas as categorias de serviços (RESIDENCIAL SOCIAL -“RS”, RESIDENCIAL–“R”, COMERCIAL – “C”, INDUSTRIAL – “I”).
Engº José Luiz Pereira Corrêa
Diretor do SAAE
P O R T A R I A
SAAE-VIC-039/05
Viçosa - Minas Gerais
Em 07 de outubro de 2005
O Diretor do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Viçosa-MG, Engº José Luiz Pereira Corrêa,
no uso de suas atribuições conforme Portaria PMV-012/2005 de 02/01/2005,
RESOLVE:
Artigo 1º -
Conforme artigo 112 do Decreto Municipal nº 3.823 de
26/04/2004, ficam alterados a partir de 31 de outubro de 2005, os custos das
ligações de água, esgoto e outros serviços que se referem aos Anexos II e V do
decreto acima.
Artigo 2º -
Os pedidos de ligações de água, esgotos e de outros serviços requeridos até 28
de outubro de 2005, terão seus valores mantidos conforme regulamento até 30
(trinta) dias após o pedido protocolado no SAAE.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de 31 de
outubro de 2005.
Engº José Luiz Pereira