Regulamento da Autarquia Municipal

 

DECRETO Nº: 3823/2004. 1

TÍTULO  I  -  DO OBJETIVO.. 3

TÍTULO II - DA TERMINOLOGIA.. 3

1.  Acréscimo ou multa. 4

2. Aferição de Hidrômetro. 4

3.  Agrupamento de edificação. 4

4.  Caixa piezométrica ou tubo piezométrico. 4

5. Categoria de Usuário. 4

6. Cavalete. 4

7.  Cobrança de Água. 4

8.  Cobrança de Esgotos. 4

9.  Consumidor factível. 4

Consumidor potencial. 4

11.  Consumo Estimado. 5

12.  Consumo Médio. 5

13.  Conta. 5

14.  Custo da derivação. 5

15.  Custo Operacional 5

16.  Derivação ou ramal predial de água. 5

17.  Derivação ou ramal predial de esgoto. 5

18.  Despejo industrial. 5

19.  Distribuidor. 6

20.  Economia. 6

21.  Esgoto ou despejo. 6

22.  Esgoto sanitário. 6

23.  Extravasor ou ladrão. 6

24.  Fossa séptica. 6

25.  Fossa absorvente ou sumidouro. 6

26.  Hidrante. 6

27.  Hidrômetro. 6

28.  Interrupção no fornecimento de água e coleta de esgotos. 6

29.  Ligação clandestina. 7

30.  Ligação predial de água e/ou esgoto. 7

31.  Ligação temporária. 7

32.  Peças de derivação. 7

33.   Redes distribuidora e coletora. 7

34.   Registro do SAAE ou  Registro externo. 7

35.   Registro interno ou de acidente. 7

36. Religação. 7

37.   Reservatório domiciliar. 7

38.  Sistema de abastecimento de água. 8

39.   Sistema de esgoto. 8

40.  Supressão da derivação. 8

41.  Tarifas. 8

42. Tarifa Social. 8

43.  Tarifa Básica Operacional.(TBO) 8

44. Usuário ou consumidor. 8

45.  Válvula de flutuador ou bóia. 8

46. Virola. 8

47. Violação. 9

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA.. 9

TÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS. 10

CAPÍTULO  I -  DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS. 10

CAPITULO II - DOS LOTEAMENTOS. 11

CAPITULO III - DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES. 12

CAPÍTULO IV - DOS  PRÉDIOS. 12

SEÇÃO I - DO RAMAL  E DO COLETOR PREDIAIS. 12

SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO PREDIAL. 14

SEÇÃO III - DOS RESERVATÓRIOS. 15

SEÇÃO  IV - DAS PISCINAS. 16

CAPÍTULO V - DOS HIDRANTES. 16

CAPÍTULO VI - DOS DESPEJOS. 17

TÍTULO V - DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO. 19

CAPÍTULO I - DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS. 19

CAPÍTULO II - DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS. 20

CAPÍTULO III - DOS HIDRÔMETROS. 21

TITULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS. 23

CAPITULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 23

CAPÍTULO II - DAS TARIFAS. 24

CAPITULO III - DA COBRANÇA DAS TARIFAS. 25

TÍTULO IV - DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA  E DA RELIGAÇÃO.. 27

TITULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 29

TITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 31

ANEXO I 34

ESQUEMA TARIFÁRIO A SER ADOTADO PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE VIÇOSA-MG. 34

ANEXO II 35

I – CUSTOS DA LIGAÇÃO DE ÁGUA PADRONIZADA.. 35

II – CUSTOS DA LIGAÇÃO DE ÁGUA  PADRONIZADA CATEGORIA SOCIAL. 35

III – CUSTOS DA LIGAÇÃO DE ESGOTO.. 35

IV – CUSTOS DA LIGAÇÃO DE ESGOTO CATEGORIA SOCIAL. 35

ANEXO II 36

V – CUSTOS DE MUDANÇA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA.. 36

a) – CATEGORIA RESIDENCIAL. 36

b) – CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL. 36

VI – CUSTOS DE TROCA DE CAIXA PROTETORA DE HIDRÔMETROS. 36

a) – CATEGORIA RESIDENCIAL. 36

b) – CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL. 36

VII – CUSTOS SIMULTÂNEOS DE TROCA DE CAIXA E MUDANÇA DE LIGAÇÃO.. 36

a) – CATEGORIA RESIDENCIAL. 36

b) – CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL. 37

VIII – CUSTOS DE TROCA DE CAIXA PROTETORA  DE HIDRÔMETRO E REGISTRO DE ½”. 37

a) – CATEGORIAL RESIDENCIAL. 37

b) – CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL. 37

IX – CUSTOS DE TROCA DE REGISTRO DE ½”. 37

a)– CATEGORIA RESIDENCIAL. 37

b)– CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL. 37

RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ( RELIGAÇÃO): 38

TAXA DE EXPEDIENTE: 38

VIOLAÇÃO DO CORTE NO REGISTRO OU JUNTA CEGA.. 38

VIOLAÇÃO NO RAMAL. 38

OUTROS SERVIÇOS. 41

CUSTOS DOS SERVIÇOS DE LIGAÇÕES PROVISÓRIAS. 41

 

 

DECRETO Nº: 3823/2004

 

 

Regulamenta a prestação dos serviços de água e esgotos pelo Serviço Autônomo  de Água, Esgoto  -  SAAE  e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA- MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do  Município e, tendo em vista o que consta da Leis Municipais nº 541  , de 10   de dezembro  de 1969, que cria a Autarquia e da Lei nº 1574/2003,  Código de Posturas Municipais, e com base nas normas emitidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, no Código de Defesa do Consumidor e demais disposições legais  pertinentes,

 

 

DECRETA:

 

 

TÍTULO  I  -  DO OBJETIVO

 

 

Art. 1º – Este regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários administrados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa – Minas Gerais.

 

Art. 2º – Os serviços de água e esgoto são classificados, concedidos e tarifados de acordo com as prescrições deste regulamento.

 

Art. 3º – Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa caberá o exercício do Poder de Polícia e a aplicação de penalidades previstas nos artigos deste Regulamento, bem como denúncias às autoridades competentes as agressões dos mananciais que abastecem o município de Viçosa – MG.

 

 

 

TÍTULO II - DA TERMINOLOGIA

 

 

Art. 4º - Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e as que seguem:

                                                                                                                            

 

1.  Acréscimo ou multa

 

Pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto neste regulamento como punição à inobservância das condições nele estabelecidas

                                                                                                                                                        

2. Aferição de Hidrômetro

 

Processo de conferência do sistema de hidrômetro para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.                                                                   

 

3.  Agrupamento de edificação

 

Conjunto de duas ou mais edificações tanto vertical quanto horizontal em um ou mais lotes de terreno.

 

4. Caixa piezométrica ou tubo piezométrico.

 

Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora.

 

5. Categoria de Usuário

 

Classificação do usuário, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE.

 

6. Cavalete

 

Conjunto composto de hidrômetro e conexões que fazem a interligação do ramal externo ao ramal interno.

 

7.  Cobrança de Água

 

Valor cobrado ao usuário referente ao serviço de fornecimento de água.

 

8.  Cobrança de Esgotos

 

Valor cobrado ao usuário referente aos serviços de coletas de esgotos.

 

9.  Consumidor factível.

 

Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, o(s) tem à disposição em frente ao prédio respectivo.

 

Consumidor potencial.

 

Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde o SAAE poderá prestar seus serviços.

 

 

 

11.  Consumo Estimado

 

Volume de água, expresso em metros cúbicos, atribuído ao imóvel desprovido de hidrômetro, correspondente ao consumo mensal de água.

 

12.  Consumo Médio

 

Cobrança feita com base na média das 06 (seis) últimas leituras realizadas.

 

13.  Conta.

 

Documento emitido pelo SAAE para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pelo SAAE.

 

14.  Custo da derivação.

 

Calculado pelo SAAE de acordo com o valor estipulado ou orçamento de custos de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial, acrescentando-se 20% (vinte  por cento) referente a taxa de administração.

 

15.  Custo Operacional

 

Valor apurado a partir  das despesas  primárias necessárias para manter o sistema funcionando. 

 

16.  Derivação ou ramal predial de água.

 

   - Interna - É a canalização compreendida entre o registro de saída do hidrômetro e a bóia do reservatório do imóvel.

  - Externa - É a canalização compreendida entre a rede distribuidora e o cavalete, exclusive.

 

17.  Derivação ou ramal predial de esgoto.

 

- Interna - É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção situada no passeio.

- Externa - É a canalização compreendida entre a caixa de inspeção situada no passeio e a rede coletora de esgoto.

 

18.  Despejo industrial.

 

Refugo líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos.

 

19.  Distribuidor.

 

Canalização pública de distribuição de água.

 

20.  Economia.

 

É toda subdivisão de um  prédio, com entrada e ocupação independentes das demais e tendo além disso, instalações próprias para uso de água.

 

21.  Esgoto ou despejo.

 

Refugo líquido que deve ser conduzido a um destino final.

 

22.  Esgoto sanitário.

 

Refugo líquido proveniente do uso de água para fins higiênicos.

 

23.  Extravasor ou ladrão.

 

É a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto.

 

24.  Fossa séptica.

 

Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário.

 

25.  Fossa absorvente ou sumidouro.

 

Unidade de absorção dos líquidos provenientes do efluente das fossas sépticas.

 

26.  Hidrante.

 

É o aparelho de utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio.

 

27.  Hidrômetro.

      

É o aparelho destinado a medir o consumo de água.

 

28.  Interrupção no fornecimento de água e coleta de esgotos

 

Interrupção, por parte do SAAE do fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao usuário, pelo não pagamento da tarifa e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento.

 

29.  Ligação clandestina.

 

É a ligação de imóvel às redes distribuidoras e/ou coletoras, sem autorização do SAAE.

 

 

 

 

30.  Ligação predial de água e/ou esgoto.

 

1-     Ligação de Água – É a canalização compreendida entre a rede distribuidora e o hidrômetro, inclusive.

2-     Ligação de Esgoto – É a canalização compreendida entre a rede coletora e a caixa de inspeção, exclusive.

 

31.  Ligação temporária.

 

Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares.

 

32.  Peças de derivação.

 

Dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal predial.

 

33.   Redes distribuidora e coletora.

 

É o conjunto de canalizações e de peças que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto.

 

34.   Registro do SAAE ou  Registro externo.

 

É o registro de uso e de propriedade do SAAE  destinado à interrupção do abastecimento de água e situado dentro da caixa protetora do hidrômetro ou cavalete.

 

35.   Registro interno ou de acidente.

 

É o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água, após o hidrômetro.

 

36. Religação.

 

É o retorno do fornecimento de água  ao imóvel do usuário, após a regularização da situação que originou o corte da ligação.

 

37.   Reservatório domiciliar.

 

Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período de um dia quando da supressão do abastecimento público.

 

38.  Sistema de abastecimento de água.

 

Captações superficial e subterrânea, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias, conjunto de canalizações e demais instalações, destinados ao abastecimento de água.

39.   Sistema de esgoto.

 

Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários.

 

40.  Supressão da derivação.

 

Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais SAAE Consumidor  (usuário), em decorrência de infração às normas do SAAE.

 

41.  Tarifas.

 

Conjunto de preços estabelecidos pelo SAAE, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário.

 

42. Tarifa Social.

 

Tarifa subsidiada pelo sistema operado pelo SAAE, destinada  à população de baixa renda, cujo  domicilio seja enquadrado com área de até 50 metros quadrados construídas.

 

43.  Tarifa Básica Operacional.(TBO)

 

Preço estabelecido pelo SAAE, cobrado de todas as economias, referente ao valor destinado à cobertura do custo operacional dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.

 

44. Usuário ou consumidor.

 

Toda pessoa física ou jurídica, responsável pela utilização dos serviços de água e/ou esgoto, proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços.

 

45.  Válvula de flutuador ou bóia.

 

É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.

 

46. Virola.

 

Aro metálico que aperta ou reforça um objeto, no caso, o hidrômetro à tubulação.

 

47. Violação.

 

É o restabelecimento do fluxo de água,  bloqueado pelo SAAE, realizado por pessoa não autorizada.

 

 

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

 

 

Art. 5º - Compete ao Serviço Autônomo  de Água e Esgoto de Viçosa -MG, Autarquia Municipal criada pela Lei n.º 541 , de 10 de dezembro de 1969, planejar, constituir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamentos sanitários no município de Viçosa-MG.

 

§1º-  O assentamento de canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a execução de derivações serão efetuados pelo SAAE, por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e/ou a legislação aplicável.

 

§2º- As canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim construídos, integram o  patrimônio do SAAE.

 

§3º- A  operação  e  manutenção dos sistemas de água e de esgoto, compreendendo todas as suas instalações, serão executadas exclusivamente pelo SAAE, ou por terceiros, devidamente autorizados pelo SAAE.

 

§4º- Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar somente os hidrantes, não sendo permitido operar os registros da rede de abastecimento de água, que será feito pelo SAAE.

 

Art. 6º – Nenhuma construção relativa a sistemas públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários, situada na área de atuação do SAAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele elaborado e/ou aprovado, condicionada à apresentação prévia da parte do interessado de cálculo da demanda de água e a contribuição do volume de esgoto que demonstram a capacidade do sistema público para suportar o acréscimo da demanda pretendida.

 

§1 º- No ato do requerimento das ligações o usuário deverá apresentar o projeto executivo da obra para as construções com área acima de 300 m2 (trezentos metros quadrados), dependendo de estudo de condições de atendimento em abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.

 

§2º-  Quando executadas por terceiros devidamente autorizados, as obras serão fiscalizadas pelo SAAE, mesmo que delas o SAAE  não participe financeiramente.

 

§3º- São obrigatórios, para todo prédio considerado habitável, situado em logradouros dotados de coletores públicos de esgoto sanitários e/ou rede pública de distribuição de água, as respectivas ligações.

 

§4º- O projeto hidráulico compreenderá, entre outros, os reservatórios de água inferior e superior, caixas de gordura e passagem para esgotos sanitários e caixas separadoras de águas pluviais.

 

§5º- A critério da Prefeitura e do código Municipal de Obras, o SAAE poderá inspecionar por ocasião do HABITE-SE DOS IMÓVEIS, as instalações de água potável, esgotamento sanitário e escoamento de águas pluviais.

 

 

TÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS.

 

CAPÍTULO  I -  DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS.

 

 

Art. 7º - As canalizações de água e os coletores de esgoto serão assentados em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos projetos pelo SAAE que executará diretamente as obras ou fiscalizará sua execução por terceiros.

 

 §1º- As canalizações de água e os coletores assentados nos termos do presente artigo passarão a integrar o patrimônio do SAAE.

 

§2º- Caberá ao SAAE decidir quanto a viabilidade de extensão das redes distribuidora e coletora, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.

 

Art. 8º - Os órgãos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais, e instituições privadas, custearão as despesas referentes à remoção, relocação  ou modificação de canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.

 

Parágrafo único - No caso de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

 

Art. 9º - Os danos causados em canalizações, coletores ou em outras instalações dos serviços públicos de água e de esgoto, serão reparados pelo SAAE às expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.

 

Art. 10º - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto, correrão por conta dos interessados em sua execução ou em parceria, havendo interesse do SAAE.

 

§1º - A critério do SAAE,  os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.

    

§2º – Nos prolongamentos de redes solicitadas por terceiros, o SAAE  não se responsabiliza pela liberação de áreas de servidão para implantação.             

 

Art. 11 -  Serão custeados pelos interessados os serviços destinados a rebaixamento e/ou elevação de redes de distribuição e/ou coletoras de esgoto, quando ocasionados por alteração de greides, construção de qualquer outro equipamento urbano e construção de ligações de esgoto em prédios para a qual seja necessária a modificação da rede coletora.

 

Art. 12 - É vedada a ligação de águas pluviais em redes e ramais coletores e interceptadores de esgoto.

 

 

 

CAPITULO II - DOS LOTEAMENTOS

 

 

Art. 13 - Em todo projeto de loteamento o SAAE deverá ser consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes .

 

 

Art. 14 - Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto em loteamentos, situados na área de atuação do SAAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.

 

§1º- O projeto  deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação do SAAE.

 

§2º- As áreas destinadas à construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto deverão ser cedidas ao SAAE a título de doação, quando da efetiva entrega das obras à autarquia.

 

Art. 15 - Os sistemas de abastecimento de água e os serviços de esgotos sanitários dos loteamentos serão construídos e custeados pelos interessados, inclusive as ligações domiciliares conforme as normas de padronização expedidas pelo  SAAE.

 

Parágrafo único - Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, e ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do SAAE, ser executados com sua participação financeira.

 

Art. 16 - Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo SAAE, juntando planta cadastral dos serviços executados.

 

Art. 17 - A interligação das redes do loteamento às redes distribuidora e coletora será executada exclusivamente pelo SAAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.

 

Parágrafo único - Quando necessário reforço e ou extensão de rede distribuidora que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pelo SAAE às expensas do interessado.

 

Art. 18 - Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto, as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capítulo, serão incorporados, a título de doação,  mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAAE.

 

 

CAPITULO III - DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES

 

 

Art. 19 - Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as disposições do Capitulo II, relativas a loteamentos, observado  o disposto neste capítulo.

 

Art. 20 - Os sistemas de abastecimento de água e de esgoto dos agrupamentos de edificações, serão construídos  e custeados pelos interessados.

 

Art. 21 - Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água e de esgoto correrão por conta do proprietário ou incorporador.

 

Art.  22 – As casas e os prédios dos agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede distribuidora ou inferior ao nível  da rede coletora, deverão ser abastecidos através de reservatório e instalação elevatória também comum, desde que pertencentes a um só  proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações a cargo do proprietário ou do condomínio.

 

Art. 23 – Havendo interesse mútuo, o SAAE poderá operar e manter as instalações comuns aos agrupamentos de edificações.

 

 

CAPÍTULO IV - DOS  PRÉDIOS

SEÇÃO I - DO RAMAL  E DO COLETOR PREDIAIS.

 

 

Art. 24 - O ramal predial externo de água ou de esgoto será assentado pelo SAAE às expensas do proprietário ou usuário, observado o disposto no art. 5º  § 2º.

 

   Parágrafo Único -  O ramal predial de água de que trata este artigo compreende a tubulação a partir da rede distribuidora e até o cavalete de medição inclusive.

 

Art. 25 - O ramal predial externo de água e/ou a coleta de esgotos serão feitos por meio de um só ramal predial de água e/ou de esgoto, conectado respectivamente às redes distribuidora e coletora existentes, na testada do imóvel.

 

§1o - O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou de esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.

 

§2º - Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote poderão ser esgotados pelo mesmo ramal predial de esgoto.

 

§3 º- O  assentamento dos ramais prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.  No caso de ligação predial de água, o cavalete deverá ser instalado na testada do terreno do autorizante e sob a responsabilidade do interessado.

 

§4º- Em casos especiais, a critério do SAAE,  os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados da rede distribuidora  ou coletora, existente em logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.

 

§5º- Quando o prédio não estiver ligado às redes públicas de abastecimento de água e coletora de esgotos sanitários, caberá ao proprietário ou usuário requerer a instalação dos respectivos ramais.

 

§6º- Serão requeridos simultaneamente os serviços de água e de esgotos sanitários para os prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.

 

§7º- A instalação de água constitui requisito indispensável à concessão do serviço de esgotos sanitários.

 

§8º- Havendo necessidade de utilizar-se de terrenos de terceiros para passagens de canalizações de ramais de água e esgotos sanitários, o SAAE somente executará os serviços, mediante autorização por escrito do proprietário concedente.

 

§9º- Inexistindo  a rede de água, o SAAE poderá deferir a ligação de esgoto, com tarifas mensais do valor da tarifa do serviço estimado (ANEXO  I ).

 

Art. 26- É vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

 

Parágrafo Único – Os danos causados aos ramais de derivação  pela intervenção indébita a que se refere este artigo, serão reparados pelo SAAE, por conta do usuário, sem prejuízo da penalidade que no caso couber.

 

Art. 27 - Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e coleta de esgotos adequados, observando os respectivos padrões de ligação.           

 

§1º- Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser deslocados ou substituídos, no mesmo imóvel, e  as respectivas despesas correrão por conta do usuário.

 

§2º- As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou de esgoto correrão por conta do responsável pelo imóvel.

 

 

 

SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO PREDIAL.

 

 

Art. 28 - As instalações prediais internas de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do SAAE, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.

 

Art. 29 - Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e de esgoto serão executadas às expensas do proprietário de acordo com a padronização e normas do SAAE.

 

§1º- A conservação das instalações prediais  ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAAE fiscalizá-las quando julgar necessário.

 

§2º - O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do SAAE, todas as instalações internas defeituosas.

 

Art. 30 - Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora do SAAE.

 

Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de documento hábil, para o coletor de cota mais baixa.

 

Art. 31 - É vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial.

 

Art. 32 - É proibida, salvo consentimento prévio do SAAE,  qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.

 

Art. 33 - As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações internas, abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.

 

 

 

SEÇÃO III - DOS RESERVATÓRIOS

 

Art. 34 - É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do  ramal predial de água, independente de categoria econômica, devendo os mesmos serem dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do SAAE,  sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais em vigor.

 

Art. 35 - Será dispensada, a exigência contida no artigo anterior nos casos de imóveis comprovadamente em construção.

 

Art. 36 - O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

 

I - assegurar perfeita estanqueidade ;

 

II -  utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água;

 

III - permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15 m;

 

IV - possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;

 

V - possuir canalização de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

 

VI – Ter capacidade de reservação mínima capaz de abastecer o imóvel durante pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 37 - É vedada a passagem de canalizações de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou  pelo interior dos reservatórios.

 

Art. 38 - A critério do SAAE, os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10(dez) metros em relação à rede distribuidora, deverão possuir reservatório subterrâneo e instalação elevatória conjugada.

 

§1º-  As instalações elevatórias serão projetadas e construídas de conformidade com as normas  da ABNT e do SAAE,  às expensas dos interessados.

 

 §- Os reservatórios terão a capacidade previamente aprovada pelo SAAE e deverão  ser providos de válvula de bóia, e de tampa a prova de infiltrações, poeiras e insetos.

 

Art. 39 - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgoto sanitários, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer fluxo eventual de esgoto sanitário.

 

 

SEÇÃO  IV - DAS PISCINAS

 

Art. 40 - As instalações de água de piscina deverão obedecer a regulamento próprio, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 41 - As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo ou de encanamento derivado do reservatório predial.

 

Art. 42 - Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de esgoto e as de piscinas.

 

Art. 43 - A coleta de água proveniente de piscina pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável, a critério do SAAE.

 

Art. 44 - Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas  vizinhas.

 

 

 

CAPÍTULO V - DOS HIDRANTES

 

 

Art. 45 - O SAAE, de acordo com o Corpo de Bombeiros, instalará hidrantes em logradouros públicos onde existir rede de abastecimento de água compatível com as especificações técnicas pertinentes.

 

§1º- No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros, feita à terceiros, a solicitação destes será feita mediante carta do SAAE, indicando o local da instalação.

 

§2º - Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado pelo SAAE, ou se preferir, poderá adquirir o hidrante e acessórios necessários a sua instalação com termo de doação para a autarquia.

 

§3º- Só serão instalados hidrantes aprovados pelo SAAE e pelo Corpo de Bombeiros, observadas as normas específicas da ABNT.

 

§4º- A instalação dos hidrantes será feita pelo SAAE ou por terceiros por ele autorizados.

 

§5º - O Corpo de Bombeiros não poderá, sem o consentimento do SAAE, utilizar a água dos hidrantes para outro fim que não sejam aqueles emergenciais.

 

Art. 46 - A operação dos hidrantes somente poderá ser efetuada pelo SAAE ou pelo Corpo de Bombeiros.

 

§1º - O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SAAE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.

 

§2º- O SAAE  fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação.

 

§3º- Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos, e solicitar ao SAAE os reparos, porventura necessários.

 

Art. 47 - A manutenção dos hidrantes será feita pelo SAAE, às suas expensas.

 

Art. 48 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das sanções, previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.

 

 

 

CAPÍTULO VI - DOS DESPEJOS.

 

 

Art. 49 -  É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados “in natura” na rede de esgoto.  O referido tratamento será feito às expensas do usuário, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo SAAE.

 

Art. 50 - O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, situado em logradouros dotados de coletor público, somente poderá lançar os seus dejetos no seu coletor em condições tais que não causem dano de qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de esgoto.

 

§1º- O SAAE manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.

    

Art. 51 - Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I -  a temperatura não poderá ser superior a 40 º C;

 

II-  o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;

 

III -  os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, e outros só serão admissíveis até  o limite de 500 miligramas por litro (500mg/l);

 

IV - os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;

 

V - para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento.  Se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/l; se não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;

 

VI - substâncias graxas, alcatrões, resinas e outros (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;

 

VII - a Demanda Bioquímica de Oxigênio  (DBO) não deverá ultrapassar a DBO média do afluente da estação de tratamento de esgoto.

 

VIII - ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de tratamento de esgoto.

 

 

Art. 52 - Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:

 

I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

 

II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;

 

III - resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pêlo) e outros;

 

IV - substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;

 

V - substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de esgoto.

 

Parágrafo Único - Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.

 

Art. 53 - O projeto de tratamento de efluentes industriais, a serem lançados na rede coletora de esgoto, deverá ser aprovado pelos órgãos competentes e SAAE.

 

Art.54 - Nas áreas desprovidas de redes coletoras, os esgotos sanitários dos prédios deverão ser encaminhados a um dispositivo de tratamento adequado.

 

Parágrafo único – O dispositivo de tratamento, de que trata este artigo, deverá ser construído, mantido e operado pelo proprietário.

 

 

TÍTULO V - DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO.

 

 

Art. 55 - As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou definitivas.

 

Parágrafo Único - São provisórias as ligações a título temporário.

 

 

CAPÍTULO I - DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS

 

 

Art. 56 - As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimentos, tais como, exposições, feiras, circos ,ou assemelhados, bem como obras em logradouros públicos.

 

Parágrafo único –A concessão do serviço temporário terá duração mínima de três meses, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.

 

Art. 57 - As ligações de água e de esgoto, a título temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável provável, incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo.

 

Parágrafo Único – Equipara-se para efeito de cobrança dos serviços e tarifas das ligações provisórias à  categoria de serviço COMERCIAL. Os valores serão  estabelecidos conforme  ANEXO V.

 

Art. 58 - As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - licença , alvará ou autorização da Prefeitura ou órgão competente;

 

Art. 59 - As ligações de água e de esgoto provisórias só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - instalações de acordo com os padrões do SAAE;

 

II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo SAAE.

III – Depósito, antecipado, do valor da tarifa estimada para o período de duração do serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão em sub-períodos não inferiores a três meses e mensalmente o valor correspondente a qualquer excesso de consumo de água verificado.

 

 

CAPÍTULO II - DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS.

 

 

Art. 60 - As ligações de água e de esgoto  serão cedidas mediante requerimento firmado em impresso especial para esse fim em nome do proprietário, ou em nome de quem estiver cadastrado na Prefeitura, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I –Certidão de numeração fornecida pelo Setor de Cadastro da Prefeitura ou outro documento que vier a substituí-lo;

 

II –CPF/CNPJ;

 

III - cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, no caso de prédios com sub-solo e/ou acima de 3(três) pavimentos e área superior ou igual a 300 m2.

 

Parágrafo Único - O ramal predial para construção ou definitivo será dimensionado pelo SAAE.

 

Art. 61 - Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água e/ou de esgoto está sujeita ao pagamento dos respectivos preços constantes do ANEXO II, que  poderá ser em parcela única ou desdobrados em até 10 (dez) parcelas reajustadas monetariamente pelo IGPM/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 62 -  A concessão da ligação de água e/ou esgoto obriga ao requerente o pagamento antecipado, da primeira parcela,  mediante prévio orçamento das despesas de material e mão de obra decorrentes da ligação de água e ou esgoto, acrescidos de 20% (vinte  por cento) para despesas de administração.

 

Art.63 – As ligações de água e de esgoto definitivas só serão executadas de acordo com os padrões do SAAE.

 

Art. 64 - Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de sua posse, requerer ao SAAE  as ligações definitivas de água e de esgoto.

 

Parágrafo Único - As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.

 

Art. 65- A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.

 

§1º- É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do SAAE.

 

  §2 º-  É de responsabilidade do proprietário do imóvel os débitos que incidirem sobre o mesmo resultante das tarifas e serviços constantes do presente regulamento, que deixarem de ser liquidados pelos usuários/inquilinos.

 

  §3o. – Caberá ao proprietário verificar a situação dos débitos do imóvel, em caso de venda, transferência a qualquer título ou nova locação, não isentando o novo proprietário de débitos por ventura existentes.

 

Art. 66 - O Desmembramento das ligações de água e de esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - Instalações da nova unidade de acordo com os padrões do SAAE;

 

II - Pagamento do valor do desmembramento e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo SAAE;

 

III - Pagamento dos débitos existentes.

 

Art. 67 – O proprietário ou usuário poderá requerer o desmembramento da ligação de água existente no imóvel desde que o mesmo possua mais de uma unidade abastecida.

 

 

CAPÍTULO III - DOS HIDRÔMETROS.

 

 

Art. 68 - O consumo de água será regulado por meio de hidrômetro.

 

Art. 69 - O  hidrômetro será sempre adquirido pelo usuário através do SAAE e faz parte do ramal predial sendo de propriedade do SAAE ao qual compete sua instalação e  substituição.

 

Art. 70 – Somente servidores autorizados pelo SAAE, poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, ou romper e substituir os respectivos selos, sendo absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.

 

§1º - Os hidrômetros serão instalados preferencialmente na frente do imóvel, permitindo livre acesso, numa altura média de 80 cm , obedecendo os padrões do SAAE, devendo o usuário, em caso de danos ao mesmo, comunicar o fato ao SAAE, sob pena de ser responsabilizado pelos mesmos.

 

§2º - O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo SAAE, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água.

 

§3º - O usuário será responsável pelas despesas de reparação de avarias conseqüentes  de intervenções indébitas, bem como das provenientes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na área de domínio de seu imóvel, sem prejuízo das penalidades  a que ficar sujeito  em tais casos.

 

§4º - Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, dentro do mesmo lote de terreno , desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos preços constantes da tabela ANEXO II.

 

Art. 71 - O usuário poderá solicitar ao SAAE, a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.

 

§1º - Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com as normas técnicas da ABNT.

 

[F-FNdS-S1] §2º - Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média dos 6 (seis) último consumos faturados.

 

 §3º - A aferição do hidrômetro de que trata este artigo será realizada pelo INMETRO ( Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) ou outro órgão autorizado.

 

  §4º- Caso sejam confirmados defeitos com erro de medição superiores aos permissíveis, desfavorável ao usuário, o SAAE, calculará a tarifa devida,  adotando-se como critério de redução o percentual de erro averiguado no laudo de aferição, concedendo a redução nos  consumos não pagos que deram origem à  solicitação.

 

Art. 72 - O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo SAAE, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição, situações em que as respectivas despesas não serão cobradas do usuário.

 

Art. 73 - Em caso de demolição do imóvel ,e não havendo condições técnicas definidas pela Secretaria Municipal de Obras , de se construir neste mesmo endereço, o usuário poderá utilizar o mesmo hidrômetro em outro endereço de sua propriedade  desde que, o fato seja comprovado pelo SAAE, através de endereço e numeração do aparelho.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o usuário  arcará com as despesas da nova ligação constantes ao Anexo II deste regulamento deduzido o preço do hidrômetro e demais peças.

 

Art. 74 - O usuário poderá solicitar ao SAAE a conferência de funcionamento do hidrômetro instalado em seu imóvel, sem ônus para o mesmo.

 

§1º- O SAAE detectando em sua banca de testes, erros fora das normas estabelecidas pelo fabricante, providenciará o desconto correspondente a este erro nos últimos consumos não liquidados (pagos), adotando-se os mesmos critérios contidos no §4º do artigo 71 deste Regulamento.

 

§2º- Não havendo condições para a conferência, o SAAE providenciará  a substituição do hidrômetro , sem ônus para o usuário , e cobrará a média dos últimos 06 (seis) meses nos consumos não liquidados (pagos), na forma do parágrafo anterior.

 

 

TITULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

 

CAPITULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

 

Art. 75 - Os serviços de água e esgoto são classificados em quatro categorias:

 

I – Residencial( “R”): quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso exclusivamente residencial, escritórios, consultórios médicos e dentários, Congregações religiosas, clubes e campos de esportes, lojas comerciais de pequeno porte, casas de caridade, barbearias, prédios  estaduais ou federais, e outros em que sua utilização não vise lucros comerciais ou industriais;

 

II – Comercial(“C”): quando a água é usada em estabelecimentos comerciais :

hotéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, açougues, casas de saúde, clínicas, hospitais e estabelecimentos de ensino particulares, tinturarias, grandes oficinas, granjas e em estabelecimentos comerciais de médio e grande porte ou industriais em que ela não seja utilizada como matéria-prima;

 

III – Industrial( “I”): quando a água é usada em estabelecimentos industriais: postos de lavagem de veículos, fabricação de bebidas, frigoríficos, lavanderias, sorveterias, padarias e em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria-prima ou como inerente à própria natureza do comércio ou indústria;

 

IV – Residencial social (“RS”): quando a água é usada para fins domésticos em residências com área construída até 50 m2 e serem ocupadas por família com renda familiar  até 01 (um) salário mínimo comprovado pela Secretaria de Ação Social da Prefeitura. A cada 24 (vinte e quatro meses), o usuário deverá apresentar pedido de renovação de permanência  nesta classe. Caso não ocorra será enquadrado na classe residencial.

 

§1º -  Quaisquer mudanças de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas (economia)  deverão ser requeridas ao SAAE pelo usuário.

 

§ - A mudança de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas poderá ocorrer “ex-ofício” sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na respectiva classificação. 

 

Art. 76 – Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.

 

§1º - Sendo o consumo medido mensal igual a zero , será faturada a tarifa básica operacional da categoria.

 

§2º - Os imóveis cujo abastecimento é feito através de ligações desprovidas de hidrômetros , terão suas cobranças de água calculadas com base no serviço estimado mensal, conforme Tabela contida no ANEXO I, enquanto não forem instalados os hidrômetros.

 

Art. 77 – As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Município de Viçosa serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, compreendendo sempre uma Tarifa Básica Operacional (TBO) da categoria dos serviços e os consumos  serão calculados nas faixas, a serem fixadas de maneira a permitir a viabilidade econômico-financeira do SAAE e serão as constantes do ANEXO I do presente Regulamento.

 

Parágrafo Único – As tarifas serão  reajustadas através de Portaria do Diretor do SAAE mediante planilha de custos para a manutenção e do percentual relativo aos investimentos necessários para a conservação,  ampliação e modernização dos serviços.

 

 

CAPÍTULO II - DAS TARIFAS

 

 

 Art. 78  -  Para os usuários que se caracterizem por sua demanda elevada de água, poderão ser firmados contratos específicos de prestação de serviços com preços  e condições especiais estabelecidas pelo SAAE.

 

Art. 79 - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto sanitário e outros valores de serviços, ressalvados os casos previstos neste regulamento e Leis Municipais.

   

 Art. 80 - O SAAE poderá firmar contrato especial, concedendo redução de tarifa de água e esgoto  a grandes consumidores, desde que comprovem a condição de entidades filantrópicas, de utilidade pública e de caráter não lucrativo.

 

§1º - Este artigo não abrange os consumidores das entidades que utilizam a água como matéria prima ou como inerente a qualquer atividade comercial ou industrial.

 

§2º - Não serão firmados contratos especiais para imóveis das entidades de que trata este artigo, quando os mesmos se destinarem à locação a terceiros.

 

§3º - Os contratos de que trata este artigo terão vigência de 24 (vinte e quatro) meses, findo os quais, poderá haver revisão e prorrogação dos mesmos, por igual período.

      

 Art. 81- A tarifa reduzida de que trata o artigo anterior, deverá no mínimo, cobrir as despesas de produção e distribuição da água .

 

Parágrafo Único -  O SAAE fixará no contrato os critérios e o limite máximo de consumo com tarifa reduzida , não havendo redução para a Tarifa Básica Operacional e o que exceder a este limite.

 

 

CAPITULO III - DA COBRANÇA DAS TARIFAS

 

 

Art. 82 - As contas de água e/ou esgoto serão processadas mensalmente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo SAAE, devendo ser pagas nos agentes credenciados.

 

Parágrafo Único – Para o cálculo da conta aplica-se a tarifa básica operacional da respectiva categoria mais o consumo  em metros cúbicos  calculado com base no princípio da tarifa diferencial crescente da respectiva categoria, conforme ANEXO I

 

Art. 83 - As tarifas de utilização dos serviços de esgoto serão cobradas em percentual sobre os valores das tarifas de água e da tarifa básica operacional do mesmo consumidor, conforme estabelecido no ANEXO I.

 

Parágrafo Único - No caso do usuário dispor de sistema próprio de abastecimento de água, será considerado como volume de esgoto coletado, para efeito de cálculo da conta, o volume de água do serviço estimado , conforme ANEXO I.

 

Art. 84 - A leitura do hidrômetro será efetuada mensalmente e  registradas em impresso especial ou em coletor de dados ou outro meio eletrônico, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

 

§1º – Verificando, na ocasião da leitura, desarranjo no hidrômetro, e até que seja restabelecido o seu funcionamento, o consumo será calculado, sobre a média dos seis últimos  consumos apurados.

 

§2º- Quando não for possível medir o volume consumido,  por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base na média das seis últimas medições realizadas.

 

Art. 85 - Quando o prédio for constituído de várias economias, abastecidas por um único ramal de derivação e servidas por um só ramal coletor, serão aplicadas tantas Tarifas Básicas Operacionais quantas forem as economias e o consumo  será dividido pelo número de unidades abastecidas, calculado com base no princípio da tarifa diferencial crescente da respectiva categoria e multiplicado pelo número de economias para chegar ao valor final, conforme ANEXO I.

                               

§1º- Considera-se economia, para os  efeitos deste artigo, toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independentes das demais, mesmo que possuam instalações próprias para uso de água.

Art. 86 – Em caso de extravio da conta pelo usuário, será cobrada pelo SAAE, a emissão de 2ª via,  conforme previsto na Tabela ANEXO  III.

 

 Art. 87 - Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma conta única, quando houver ligação comum de água.

 

Art. 88 - No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto do SAAE de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto a partir dos 6 (seis) meses anteriores à data na qual se constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.

 

Parágrafo único - Para efeito de cobrança será considerado o serviço estimado da respectiva categoria de  serviço conforme  estabelecido pelo ANEXO I.

 

Art. 89 - Das contas emitidas mensalmente pela autarquia, caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado ao SAAE antes da(s) data(s) do(s) vencimento(s) da(s) mesma(s).

 

Art. 90 - Quando o consumo mensal for 0 (Zero), será devida a tarifa básica operacional correspondente à respectiva categoria, fixada no ANEXO I, item 2.1.

 

Art. 91-  A elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento visível ou invisível na instalação predial interna , é de inteira responsabilidade do usuário.

 

 §1º -  Para fins de faturamento, a tarifa de esgoto será 50% (cinquenta por cento) dos valores das tarifas faturadas.

 

 §2º- No caso de prédios com categorias de usuários diferentes, o volume de consumo individual será fixado pela média aritmética simples decorrente do volume medido em face do número de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.

 

 

TÍTULO IV - DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA  E DA RELIGAÇÃO

 

 

Art. 92 - O fornecimento de água e a coleta de esgotos, serão interrompidos nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste regulamento:

 

I - impontualidade no pagamento de tarifas;

 

II - interdição judicial ou administrativa do imóvel;

 

III - instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial de água;

 

IV - ligação clandestina ou abusiva;

 

V - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo;

 

VI - intervenção no ramal predial externo;

 

VII - vacância do imóvel, antes habitado, por solicitação do usuário;  

 

VIII - falta de cumprimento de outras exigências deste regulamento.

 

§1º -  A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:

 

I - 5 (cinco) dias  após a data de notificação, nos casos previstos nos incisos IV, VI e VIII,

 

II - Notificação com 20 (vinte) dias  após a data de vencimento do débito, no caso do inciso I, e interrupção após decorridos 5 (cinco) dias da data da notificação, caso não ocorra a liquidação do débito.

 

III – 7 (sete) dias após a solicitação e pagamento do débito existente pelo usuário no caso  previsto no inciso VII quando o SAAE fará também a leitura do hidrômetro, para lançamento do consumo ainda não cobrado.

 

§2º- Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada independente de notificação, tão logo constatadas as infrações previstas neste artigo.

 

§3º- Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente e débitos existentes.

 

§4º- Os débitos resultantes de tarifas de água , esgoto e outros serviços poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, devendo  a primeira parcela ser paga no ato da religação

 

§5 º - A  religação e ou infração correspondente será cobrada  em conta após o restabelecimento do serviço, conforme ANEXO III.

 

§6º - O usuário que tiver sua  ligação de água cortada por infração a qualquer dispositivo regulamentar , pagará o débito existente por ocasião da religação limitado ao consumo do mês  em que ocorreu o corte.

 

Art. 93– O Corte no fornecimento de água será executado pelo SAAE, seqüencialmente, nas seguintes modalidades:

 

1 -  Corte do  Fornecimento no REGISTRO do hidrômetro:  ocorrerá quando o usuário, estiver em débito com o SAAE, por mais de 20 ( vinte ) dias ou quando deixar de observar as Normas estabelecidas neste Regulamento.

 

II -  Corte do fornecimento com LENTILHA ou junta cega: ocorrerá quando o usuário violar o corte no Registro ou quando não for possível efetuar o corte no registro

 

III – Corte do fornecimento  no RAMAL:  com ou sem a RETIRADA DO HIDRÔMETRO, quando o usuário violar o corte com lentilha ou junta cega, retirando-a ou danificando-a , ou quando não for possível efetuar o corte no registro ou com junta cega/lentilha.

 

§1º - O Corte do Fornecimento no REGISTRO consiste no fechamento do registro da ligação predial, anterior ao hidrômetro, e colocação de lacre na caixa do hidrômetro  ou registro.

 

§2º - O corte do  fornecimento com  LENTILHA OU JUNTA CEGA  consiste no bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, mediante instalação de lentilha ou junta cega e colocação de lacre, na caixa do hidrômetro ou registro

 

§3º - O Corte do fornecimento no RAMAL, com ou sem RETIRADA DO HIDRÔMETRO consiste no bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, executado no ramal predial externo,  e na retirada ou não  do hidrômetro.

 

§4º – Os cortes e religações em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão executados por servidores credenciados pelo SAAE.

 

 Art. 94 –A violação dos cortes previstos no artigo anterior serão punidos da seguinte forma:.

 

I – No REGISTRO a violação do lacre será punida com infração , conforme previsto na tabela contida no ANEXO III.

 

II – A violação do  corte  na LENTILHA ou na JUNTA CEGA  se caracteriza pela intervenção indevida no ramal predial  de água e o usuário será punido com infração conforme previsto na tabela contida no ANEXO III.

 

III – A violação do corte no Ramal é caracterizada como ligação clandestina e intervenção indevida no ramal e o  usuário será punido com infração conforme previsto na tabela contida no ANEXO III, podendo o fato  ser encaminhado à justiça.

 

Parágrafo único - Os ramais retirados serão recolhidos à Seção de Redes e Ramais do SAAE.

 

Art. 95 - Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou dos valores inerentes à correspondente multa por   violação,  o SAAE  deverá efetuar o restabelecimento do fornecimento da água, em até dois (02) dias úteis devendo para tanto, o usuário apresentar o comprovante de pagamento para que seja  providenciada  a religação.

 

 

TITULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art. 96- A inobservância a qualquer dispositivo deste regulamento sujeitará o infrator às notificações e/ou  penalidades a seguir estabelecidas.

 

Art. 97- Serão punidos com multas,  as seguintes infrações:

 

I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e de esgoto;

 

II - ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coletora de esgotos;

 

III - violação ou retirada de hidrômetro ;

 

IV - interconexão da instalação com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento público;

 

V - utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgotos sanitários de outro imóvel ou economia;

 

VI - uso de dispositivos, tais como bombas, ejetores ou eliminadores de ar, na rede distribuidora ou ramal predial;

 

VII - lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio, bem como a interligação dos dois sistemas;

 

VIII - lançamento de despejos “in natura”,  que por suas características exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgoto;

 

IX - início da obra de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAAE;

 

X - alteração de projeto de instalações de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAAE;

 

XI - inobservância das normas e/ou instalações do SAAE na execução de obras e serviços de água e esgoto;

 

XII- qualquer impedimento de acesso ao hidrômetro para realização de leitura ou interrupção do fornecimento de água (corte);

 

XIII- Intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;      

 

XIV – religação por conta própria da derivação predial

 

XV - impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao SAAE;

 

§1º - Os valores das multas referidas nos incisos I a XIV deste artigo serão estabelecidos pelo ANEXO IV e corrigidos periodicamente, por ato do Diretor do SAAE..

 

§2º - O valor da multa referida no inciso XV deste artigo será de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor das  tarifas de água  e esgoto devidas pelo usuário, e será cobrado  em fatura posterior ao pagamento da fatura em atraso, excluída quaisquer outras taxas que possam incidir sobre a mesma.

 

§3º- Independentemente da aplicação da multa e conforme a natureza e/ou gravidade da infração, poderá o SAAE, interromper o abastecimento de água, observando o disposto no art. 92.

 

§4º- À exceção do inciso XV, na reincidência, as infrações serão cobradas em dobro.

 

§5º- Independentemente da aplicação de multa conforme a natureza e/ou infração, o SAAE cobrará todas as despesas decorrentes dos materiais e mão de obra gastos na regularização da situação.     

 

Art. 98- O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

 

Art. 99- As notificações de infrações  deste regulamento serão efetuadas por servidores credenciados da Autarquia.

 

§1º- Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.

 

§2º- Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.

 

Art. 100- Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAAE, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da notificação.

 

 

 

TITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 101 - Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do SAAE, além da aplicação das disposições restritivas, previstas na Lei e no Regulamento, o Diretor do SAAE, poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos através da Lei Municipal  nº 1.578/2004  de 30/03/2004, que trata se da dívida ativa.

 

Art.  102 - Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados pelo SAAE, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias às suas expensas.

 

 Parágrafo Único - Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

 

Art. 103 - Ao SAAE assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.

 

Art. 104 - O usuário deve assegurar aos servidores autorizados do SAAE o acesso às instalações de água e esgoto dos prédios, áreas, quintais ou terrenos, para realização de vistorias de inspeção a essas instalações e interrupção do fornecimento de água e leitura.

 

Art. 105 - Caberá ao SAAE, recompor a pavimentação de ruas e calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto.

 

 Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá, prestar apoio total ou parcial, através de seu órgão competente, na recomposição de pavimentos e limpeza de ruas em decorrência de obras para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto, fornecendo quando necessário mão de obra, materiais e equipamentos.

 

Art. 106 - Ocorrendo o aumento extraordinário do consumo equivalente ao dobro da média dos últimos seis meses, devido a vazamentos visíveis ou invisíveis no alimentador/ hidrômetro  e/ou na  instalação predial, poderá o SAAE, efetuar a cobrança pela média dos seis (06) últimos meses.

 

§1º-  A redução fica limitada em no máximo 2 (dois) consumos excessivos por ligação a cada exercício fiscal.

 

Art. 107 - Os prazos deste regulamento serão contados em dias corridos.

 

Art. 108 - O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos ao SAAE que deixarem de ser pagos pelo usuário ou pelo proprietário anterior.

 

Art. 109 - O consumo de água não cobrado por ocasião do corte a pedido do usuário, será faturado na primeira conta de água após a religação.

 

Art. 110- A requerimento do proprietário, e mediante liquidação do débito, o SAAE poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgoto, quando o prédio estiver demolido, incendiado, em ruína ou interditado pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 111 -  Em caso de mudança de proprietário de qualquer imóvel situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto, fica o novo proprietário obrigado a fazer no SAAE a respectiva transferencia de nome.

 

Parágrafo Único – A mudança de nome de  proprietário será concedida mediante requerimento e apresentação do seguinte documento:

 

I – Escritura registrada em cartório de registros de imóveis ou;

 

II – Certidão fornecida pelo setor de cadastro da PMV ou IPTU.

 

Art. 112 - O esquema tarifário do SAAE e outros serviços serão revistos periodicamente e poderão ser alterados através de portaria do Diretor do SAAE, que compreenderão os anexos I a V deste regulamento.

 

Art. 113 – O SAAE poderá prestar outros serviços, que serão cobrados conforme ANEXO V deste regulamento.

 

Art. 114 - Para atender às populações dos logradouros onde não tenha sido instalada ainda a rede de distribuição de água, deverá o SAAE instalar chafarizes públicos, desde que existam condições técnicas que permitam.

 

§1º- A água fornecida pelos chafarizes e torneiras públicas  serão medidas através de hidrômetros para fins de controle da autarquia.

 

§2º- Os chafarizes serão desativados, após aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias à população beneficiada, quando os logradouros a que atendem forem dotados de rede de distribuição de água potável e as torneiras públicas que tiverem seu uso indevido, comprovando o desperdício, terão o fornecimento de água  interrompido.

 

§3º- Em se tratando de Estado de Alerta, as torneiras públicas serão desativadas até a normalização do abastecimento de água.

Art. 115 – Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à  inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos servidores autorizados do SAAE, nem à instalação, exame, substituição dos hidrômetros, pelos mesmos servidores, sob pena do corte do serviço de água, observando ao disposto do artigo 92.

 

Art. 116 - Ficam isentas das tarifas de água e esgotos os prédios de propriedade da Prefeitura Municipal de Viçosa conforme Lei  nº 1.555/2003 de 04/11/2003.

 

Art. 117 - Os casos omissos ou de dúvida no presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor do SAAE.

 

Art. 118 - Fica o Diretor do SAAE autorizado a expedir normas complementares para o cumprimento deste Regulamento.

 

Art.  119 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos em até trinta (30) dias  e revogadas as disposições em contrário.

 

 
Viçosa-MG, 26  de abril de 2004

 

 

____original assinado por:____

Fernando Sant'Ana e Castro
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

P O R T A R I A

SAAE-VIC-011/06

Viçosa - Minas Gerais

Em 05 de abril de 2006

 

REAJUSTA AS TARIFAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VIÇOSA, A PARTIR DO CONSUMO DE ABRIL/2006, COM VENCIMENTO EM MAIO/2006.

 

O Diretor  do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa-MG, Engº José Luiz Pereira Corrêa, no uso de suas atribuições conforme Portaria PMV-012/2005 de 02/01/2005 e de acordo com o artigo 112 do Decreto Municipal 3823 de 26/04/2004, e,

-       Considerando a defasagem no valor das tarifas, com relação aos índices dos insumos de saneamento básico e dos reajustes das tarifas de energia elétrica;

- Considerando os estudos realizados em março/2006, no qual está fundamentada a majoração das tarifas,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Adotar tarifas diferenciadas, constantes do Anexo I, a partir do consumo de Abril/2006 com vencimento em Maio/2006, calculados conforme esquema tarifário.

 

Artigo 2º - O Anexo I integra a presente Portaria, dela fazendo parte para todos os fins e efeitos de direito.

 

Artigo 3º - Esta Portaria passa a integrar o Regulamento da autarquia Municipal - Decreto Municipal 3823 de 26/04/2004.

 

                                                                    

 

 

   

Engº José Luiz Pereira Corrêa

Diretor do SAAE


 

ANEXO I

 

ESQUEMA TARIFÁRIO A SER ADOTADO PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE VIÇOSA-MG.

 

1        SERVIÇO ESTIMADO COM TBO:

1.1   CATEGORIA “RS” (RESIDENCIAL SOCIAL=15 m3):                                          R$

1.1.1

TARIFA DE ÁGUA .....................................................................................

7,14

1.1.2

TARIFA DE ESGOTO .................................................................................

3,57

 

    1.2CATEGORIA “R” (RESIDENCIAL =15 m3):

1.2.1

TARIFA DE ÁGUA .....................................................................................

13,38

1.2.2

TARIFA DE ESGOTO .................................................................................

6,69

 

1.3  CATEGORIA “C” (COMERCIAL =30 m3):

1.2.1

TARIFA DE ÁGUA .....................................................................................

39,10

1.2.2

TARIFA DE ESGOTO .................................................................................

19,55

 

1.4  – CATEGORIA “I” ( INDUSTRIAL=60 m3):

1.4.1

TARIFA DE ÁGUA .....................................................................................

104,40

1.4.2

TARIFA DE ESGOTO ................................................................................

52,20

 

2 – SERVIÇO MEDIDO:

2.1    - TARIFA BÁSICA OPERACIONAL (R$):

2.1.1

CAT “RS” RESIDENCIAL SOCIAL ..........................................................

3,00

2.1.2

CAT “R” RESIDENCIAL ............................................................................

4,90

2.1.3

CAT “C” COMERCIAL ...............................................................................

13,00

2.1.4

CAT “I” INDUSTRIAL ...........................................................................................

21,00

 

2.2    TARIFA DE ÁGUA POR METRO CÚBICO:

 

FAIXA DE CONSUMO

RES. SOCIAL R$/

RESIDENCIAL R$/

COMERCIAL R$/

INDUSTRIAL R$/

01 - 10

0,237

0,565

0,87

1,390

11 - 15

0,355

0,565

0,87

1,390

16 - 20

1,492

1,492

0,87

1,390

21 - 25

1,966

1,966

0,87

1,390

26 - 30

2,158

2,158

0,87

1,390

31 - 40

2,373

2,373

2,373

1,390

41 - 50

2,565

2,565

2,565

1,390

51 – 60

2,780

2,780

2,780

1,390

61 - 75

2,780

2,780

2,780

2,780

76 - 100

2,950

2,950

2,950

2,950

101 - 200

3,040

3,040

3,040

3,040

201 - >

3,175

3,175

3,175

3,175

 

 

 

2.3    TARIFA DE ESGOTO DE SERVIÇO MEDIDO:

 50% (cinqüenta por cento) sobre o consumo de água para todas as categorias de serviços (RESIDENCIAL SOCIAL -“RS”, RESIDENCIAL–“R”, COMERCIAL – “C”, INDUSTRIAL – “I”).

 

 

 

Viçosa-MG, 05 de abril de 2006.

 

 

 

 

 

Engº José Luiz Pereira Corrêa

Diretor do SAAE

 

 

 


 

 

 

 

P O R T A R I A

SAAE-VIC-039/05

Viçosa  -    Minas Gerais

Em 07 de outubro de 2005

 

 

O Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa-MG, Engº José Luiz Pereira Corrêa, no uso de suas atribuições conforme Portaria PMV-012/2005 de 02/01/2005,

 

 

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Conforme artigo 112 do Decreto Municipal 3.823 de 26/04/2004, ficam alterados a partir de 31 de outubro de 2005, os custos das ligações de água, esgoto e outros serviços que se referem aos Anexos II e V do decreto acima.

 

Artigo 2º - Os pedidos de ligações de água, esgotos e de outros serviços requeridos até 28 de outubro de 2005, terão seus valores mantidos conforme regulamento até 30 (trinta) dias após o pedido protocolado no SAAE.

 

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de 31 de outubro de 2005.

 

                                                                    

 

 

   

Engº José Luiz Pereira